Acórdão n.º 4/98, de 18 de Dezembro de 1998

Acórdão n.º 4/98 Processo n.º 86 931 - 2.' Secção. - Acordam em plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: Paulo Manuel Saraiva Vaz Osório e mulher, Paula Alexandra Tavares Lopes Moreira da Silva Vaz Osório, na acção que lhes foi movida por Francisco Sampaio Pereira e mulher, Zélia Coelho Garcez Machado Sampaio, interpuseram recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994, proferido no processo n.º 85 357, da 1.' Secção, com o fundamento de estar, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição com o Acórdão de 15 de Março do mesmo ano proferido no processo n.º 84 601, da mesma Secção.

Por acórdão da 2.' Secção a fls. 47 e seguintes, foi reconhecida a existência de oposição entre os dois acórdãos.

Recorrentes e recorridos alegaram e o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve resolver-se o conflito uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: 'A anterioridade do registo da acção de execução específica torna inoponíveis ao autor direitos incompatíveis, concretizados antes ou depois, mas não inscritos no registo ou a ele levados em momento ulterior ao registo da acção.' Os autos correram seus termos legais e há, agora, que apreciar o recurso.

I - O artigo 763.º do Código de Processo Civil fixava os seguintes requisitos de admissibilidade do recurso para o tribunal pleno: Que os acórdãos recorrido e fundamento tivessem sido proferidos no domínio da mesma legislação, em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo, que relativamente à mesma questão de direito assentassem sobre soluções opostas e que o acórdão fundamento tivesse transitado em julgado, mas presumindo-se o seu trânsito.

Entretanto os artigos 763.º a 770.º daquele Código e que regulavam a matéria do recurso para o tribunal pleno foram revogados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual ressalvou, no entanto, os recursos deste tipo já intentados, mas circunscrevendo o seu objecto à resolução em concreto do conflito, 'com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior', ou seja, que terão o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do referido Código, os quais regulam o julgamento ampliado do recurso de revista, com intervenção do plenário das secções cíveis, para uniformização de jurisprudência.

II - Como se sabe, o reconhecimento da existência da oposição de julgados não impede que, ao apreciar-se agora o recurso, se decida em sentido contrário ao que consta do acórdão preliminar.

Há, assim, que reexaminar a questão com o fim de se decidir se se verificam os pressupostos que condicionam o reconhecimento do objecto do recurso.

Fazendo o seu reexame, conclui-se que são idênticas as situações de facto apreciadas nos dois acórdãos que se dizem em oposição.

Em ambos os processos os autores pretenderam obter sentença judicial que produzisse efeitos de declaração negocial que aos réus competia.

Do processo em que foi proferido o acórdão recorrido consta que os réus, por contrato de 21 de Janeiro de 1988, prometeram vender aos autores uma habitação, mas que, a 29 de Dezembro de 1988, a venderam a Ricardo Augusto Pereira Marques dos Santos.

Este não registou a aquisição e os autores fizeram, por apresentação de 30 de Janeiro de 1991, o registo da acção que intentaram contra os réus para a execução específica do contrato-promessa.

Do processo em que foi proferido o acórdão fundamento consta que a ré prometeu ceder ao autor, por contrato de 13 de Agosto de 1988, uma quota...

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