Resolução n.º 49/90, de 31 de Dezembro de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90 Encontrando-se definido o quadro legislativo regulador do exercício da actividade de televisão por operadores públicos e privados, na Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, torna-se agora necessário aprovar o regulamento do concurso público através do qual serão licenciados dois novos canais a operadores privados, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da referida Lei n.º 58/90.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, fica aberto, do dia 2 de Janeiro até ao dia 2 de Abril de 1991, o concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão com cobertura de âmbito geral, nos termos do regulamento anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Regulamento do concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão 1 - Objecto O presente regulamento estabelece as regras a que está sujeito o concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão a que correspondem as 3.' e 4.' redes de cobertura de âmbito geral, sendo as respectivas bandas, canais, frequências e potências de emissão as constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro.

2 - Normas aplicáveis 2.1 - As licenças serão concedidas com o fim exclusivo de exercer a actividade de televisão, com sujeição às regras do presente regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente ao disposto na Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis.

2.2 - A norma de emissão para o exercício da actividade de televisão referido no número anterior será a G e o sistema de cor o PAL, em conformidade com as especificações técnicas aprovadas pelo Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) e pela União Internacional de Telecomunicações (UIT).

3 - Candidaturas 3.1 - As candidaturas devem ser apresentadas, em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, por entidades que revistam a forma de sociedades anónimas e que preencham os requisitos e condições exigidos pelo artigo 9.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

3.2 - Os processos de candidatura devem ser apresentados em triplicado, sendo um original e duas cópias, e redigidos em língua portuguesa, dactilografados sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, com todas as páginas numeradas e rubricadas.

3.3 - Os processos de candidatura são encerrados em envelope opaco, fechado e lacrado, e entregues na Direcção-Geral da Comunicação Social, sita no Palácio Foz, em Lisboa, contra guia de entrega.

3.4 - O prazo para entrega dos processos de candidatura termina às 17 horas e 30 minutos do dia 2 de Abril de 1991.

4 - Caução para admissão ao concurso 4.1 - Constitui condição de admissão ao concurso a prestação de uma caução no montante de 500000000$00.

4.2 - A caução será prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, ou mediante garantia bancária, devidamentedocumentada.

4.3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a...

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