Lei n.º 58/90, de 07 de Setembro de 1990

Lei n.º 58/90 de 7 de Setembro Regime da actividade de televisão A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.

2 - Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis: a) Às emissões em circuito fechado; b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200; c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

4 - É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.

5 - A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.

Artigo 2.º Redes de televisão por cabo A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule: a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização; b) As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de televisão e pelo público em geral; c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração darede.

Artigo 3.º Exercício da actividade de televisão 1 - A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.

3 - O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 - A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

5 - O serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.

6 - A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 4.º Zonas de cobertura de televisão 1 - A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente: a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português; b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.

2 - Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3 - O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.º 1, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 5.º Serviço público de televisão 1 - Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e ao 2.º canais.

2 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 6.º Fins da televisão 1 - São fins genéricos da actividade de televisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes: a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País; b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento; c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens; d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.

2 - São fins específicos da actividade de televisão os seguintes: a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos; b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens; c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e com outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação; d) Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens e a minorias culturais; e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

3 - Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.º 1, o serviço público de televisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.

Artigo 7.º Plano técnico de frequências Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente: a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos; b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.

CAPÍTULO II Regime do licenciamento Artigo 8.º Concurso público 1 - Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos númerosseguintes.

2 - O licenciamento de novos canais é precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 - Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo deve elaborar e aprovar, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constem: a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelosconcorrentes; b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão; c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução; d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca é inferior a 60 dias, contados da data da publicação da resolução que o aprova; e) O prazo para início das emissões; f) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 9.º Candidatos 1 - As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que pode ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 11.º 2 - Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, pode, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25% do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, nem participar no capital social de mais de uma sociedade candidata.

3 - Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 - As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.

5 - Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador detelevisão.

Artigo 10.º Rejeição das candidaturas 1 - Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de...

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