Resolução n.º 48/90, de 28 de Dezembro de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/90 Considerando que o Diário de Notícias, E. P., foi, pelo Decreto-Lei n.º 286/90, de 19 de Setembro, transformado em sociedade anónima com vista à alienação da totalidade do seu capital social; Considerando que o Governo promoveu oportunamente a avaliação da Diário de Notícias, S. A., por entidades independentes previamente qualificadas; Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/88, de 26 de Maio, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de Setembro; Considerando ainda que foi ouvida a comissão de trabalhadores do Diário de Notícias, S. A.: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - Autorizar a alienação de 2000000 de acções do Diário de Notícias, S. A., representativas da totalidade do seu capital social, de que o Estado é titular.

2 - Todas as acções são nominativas e conferem aos seus titulares os mesmos direitos, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

3 - A aquisição por parte de entidades estrangeiras de acções representativas do capital social do Diário de Notícias, S. A., está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

4 - Os títulos representativos das acções a alienar, nos termos da presente resolução, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos, devendo também ser referido, no seu texto, a sujeição ao limite estabelecido no diploma referido no número anterior.

5 - Autorizar a montagem de uma primeira oferta pública de venda até 200000 acções, reservada aos trabalhadores do Diário de Notícias, S. A., ao preço fixo de 4000$00 por acção, correspondentes a 10% do total das acções, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

6 - A aquisição referida no número anterior será feita mediante ordens de compra, expressas em múltiplos de 10, não podendo cada ordenante adquirir mais de 200 acções.

7 - Consideram-se trabalhadores do Diário de Notícias, S. A., todos os que, à data da publicação da presente resolução, e para os efeitos nela previstos, mantenham com aquela sociedade um vínculo laboral, incluindo os trabalhadores com contrato a termo certo, bem como os que se...

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