Decreto-Lei n.º 286/90, de 19 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 286/90 de 19 de Setembro Como é sabido, o Diário de Notícias é, neste momento, o único jornal do sector público ainda não privatizado, uma vez que todos os demais já passaram para o domínio da iniciativa privada.

Neste sentido, o presente diploma transforma o Diário de Notícias, E. P., em sociedade anónima, primeiro passo conducente à concretização do processo de privatização integral daquela empresa.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores do Diário de Notícias, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - A Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC), criada pelo Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de Julho, que se passou a designar Diário de Notícias, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 448/88, de 10 de Dezembro, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Diário de Notícias, S. A.

2 - O Diário de Notícias, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos anexos, pelas disposições legais reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - O Diário de Notícias, S. A., sucede, automática e globalmente, à empresa pública Diário de Notícias, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da sociedade.

Art. 3.º - 1 - A transformação efectuada pelo artigo 1.º do presente diploma não afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores e pensionistas da empresa pública Diário de Notícias, E. P., que já detinham tal estatuto à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários do Estado, de autarquias locais, de institutos públicos ou de empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções no Diário de Notícias, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outrasregalias.

Art. 4.º - 1 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicaçãosocial.

2 - Enquanto a totalidade das acções do Diário de Notícias, S. A., pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Art. 5.º O capital social do Diário de Notícias, S. A., é de 2000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

Art. 6.º - 1 - São aprovados os estatutos do Diário de Notícias, S. A., anexos a estediploma.

2 - As futuras alterações aos estatutos serão feitas nos termos da lei comercialaplicável.

Art. 7.º - 1 - Fica desde já convocada a assembleia geral do Diário de Notícias, S. A., a qual deve reunir na sede da sociedade, pelas 17 horas do 30.º dia posterior à data de entrada em vigor do presente diploma, ou no 1.º dia útil subsequente, com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos...

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