Declaração n.º DD3450, de 30 de Dezembro de 1989

Declaração Segundo comunicação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Portaria n.º 1110-L/89, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 297 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com várias inexactidões, pelo que se procede à sua publicação integral: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 1110-L/89 de 28 de Dezembro A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82, 925-F/87 e 805-I/88, de 21 de Agosto e de 4 e 15 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 57.º Taxas 1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta: a) Embarcações de carga: Pelo período de 24 horas ... 1$90 Por iguais períodos sucessivos ... $64 b) Embarcações de pesca: Pelo período de 24 horas ... $53 Por iguais períodos sucessivos ... $29 c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas: Pelo período de 24 horas ... 1$30 Por iguais períodos sucessivos ... $53 d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up): Por cada mês ... $64 2 - ....................................................................................................................

Artigo 62.º Taxas 1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas: a) Embarcações de carga: t = 0,55 T + 2,2 L b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas: t = 0,44 T + 2,2 L emque: t = valor da taxa em escudos; T = tAB, como foi...

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