Portaria n.º 1110-L/89, de 28 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1110-L/89 de 28 de Dezembro A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82 e 925-F/87, de 21 de Agosto e de 4 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 57.º Taxas 1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta: a) Embarcações de carga: Pelo período de 24 horas ... 1$80 Por iguais períodos sucessivos ... $60 b) Embarcações de pesca: Pelo período de 24 horas ... $50 Por iguais períodos sucessivos ... $27 c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas: Pelo período de 24 horas ... 1$20 Por iguais períodos sucessivos ... $50 d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up): Por cada mês ... $60 2 - ....................................................................................................................

Artigo 62.º Taxas 1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas: a) Embarcações de carga: t = 0,37 T + L b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas: t = 0,27 T + L emque: t = valor da taxa em escudos; T = TAB, como foi definida no artigo 9.º; L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Artigo 64.º Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas 1 - As embarcações de pesca local e costeira de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte...

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