Acórdão n.º 7/2004, de 02 de Dezembro de 2004

Acórdão n.º 7/2004 Recurso n.º 3668/2003 I 1.1 - Armando de Almeida Ferreira interpôs recurso de fixação de jurisprudência para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 437.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código de Processo Penal (CPP), de acórdão da Relação de Lisboa (processo n.º 3483/03-A, 5.' Secção) invocando oposição entre a solução dada por esse aresto à questão do regime de subida do recurso respeitante às questões prévias ou incidentais conhecidas na decisão instrutória e a solução encontrada por Acórdão de 14 de Março de 2000, da mesma Relação (processo n.º 1196/2000, 5.' Secção, Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, vol. II, p. 141).

Respondeu a assistente, Direcção-Geral do Tesouro, sustentando a decisão recorrida.

1.2 - Teve vista o Ministério Público que, além do mais, promoveu notificação do recorrente para dar cumprimento ao ónus constante do artigo 412.º do CPP.

Ordenada tal notificação do recorrente (Acórdão de fixação de jurisprudência de 30 de Março de 2000 - Diário da República de 27 de Maio de 2000), veio ele aconcluir: 'Os recursos da decisão instrutória na parte relativa às questões prévias e incidentais sobem imediatamente.' Pronunciou-se, então, o Ministério Público pela rejeição do recurso.

1.3 - Na conferência a que alude o n.º 2 do artigo 440.º do CPP, foi decidido, por Acórdão de 4 de Março de 2004, desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e reconhecer a oposição dos dois acórdãos em relação à questão de direito enunciada.

III Cumprido o disposto no artigo 442.º do CPP, vieram a ser apresentadas alegações.

3.1.1 - Nelas concluiu o Ministério Público:

  1. Qualquer das soluções em oposição funda-se em argumentos juridicamente válidos face às disposições legais convocadas, sendo que nenhuma delas consegue realizar plenamente os princípios processuais convocados, economia e celeridade processuais.

    Por isso, há que escolher aquela que, numa visão global, conduz à satisfação mais completa dos ditos princípios ou, noutra perspectiva, aquela que, privilegiando um deles, importe a menor lesão possível do outro.

  2. A opção pela subida diferida tem manifestamente vantagens em termos de celeridade processual, sendo que a justiça da decisão final pode conduzir à ultrapassagem de questões prévias e incidentais suscitadas durante a tramitação do processo.

  3. A subida imediata dos recursos intercalares pode acarretar o risco de prolação de decisões contraditórias, colocando em causa a própria coerência e igualdade das decisões proferidas no mesmo processo, que são condições de realização da justiça.

  4. Uma decisão concentrada e única de todas as questões colocadas nos recursos intercalares, conjunta com a matéria do recurso que vier a ser interposto da decisão final, apresenta-se como a solução que, envolvendo um perigo meramente eventual para a economia do processo, salvaguarda o valor essencial da celeridade, bem como permite assegurar uma melhor realização dos valores da igualdade e da coerência, que são inerentes ao conceito de justiça, valores estruturantes do nosso direito processual penal vigente.

  5. O recurso interposto de decisão instrutória quanto a nulidades ou questões prévias sobe com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa.

    É este o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

    3.1.2 - Já o recorrente sustentou que:

  6. A decisão instrutória, além de conter um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, contém também a decisão sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer, i. e., a decisão sobre as nulidades e as questões prévias ou incidentais fazem parte integrante da decisãoinstrutória; b) O artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP prevê expressamente que sobem imediatamente os recursos da decisão instrutória; c) Deve ser fixada, assim, jurisprudência no sentido de que 'os recursos da decisão instrutória na parte relativa às nulidades e às questões prévias e incidentais sobem imediatamente'.

    3.1.3 - Finalmente, a Direcção-Geral do Tesouro alegou e concluiu da seguinte forma:

    1. A decisão sobre as questões prévias ou incidentais faz parte da própria decisãoinstrutória; B) A decisão instrutória abrange a decisão das questões prévias e incidentais, porque também estas são necessárias para a decisão sobre se o processo há-de prosseguir ou não para a fase seguinte. A decisão destas questões inere à decisão instrutória; C) A assistente vem propor que deve fixar-se jurisprudência no sentido de que abrangendo a decisão instrutória a decisão das questões prévias e incidentais, porque também estas são necessárias para a decisão sobre se o processo há-de prosseguir ou não para a fase seguinte, é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da douta acusação do Ministério Público.

    3.2 - Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência do pleno das secções criminais, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    IV E conhecendo.

    4.1 - Como se entendeu no acórdão sobre a questão preliminar, verifica-se oposição relevante de acórdãos.

    Quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento, ambos transitados em julgado, se ocupam da mesma questão de direito: regime de subida do recurso interposto de decisão instrutória, quanto a nulidades ou questões prévias.

    E se situam no domínio da mesma legislação: o artigo 407.º do CPP, na redacção actual, tendo ambos transitado em julgado.

    O acórdão recorrido determinou que o recurso trazido pelo aqui recorrente da decisão instrutória proferida, do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (no processo n.º 5582/94.1TDLSB), com fundamento na sua nulidade, subisse diferidamente, nos próprios autos, com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa - artigo 407.º, n.º 3, do CPP, por entender que ele não se inclui em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, nem no n.º 2 do mesmo artigo.

    Já no acórdão fundamento se decidiu que aquele recurso sobe imediatamente - artigo 407.º, n.º 1, alínea i), que dispõe que 'sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória', sem prejuízo da irrecorribilidade da 'parte' dessa decisão 'que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP'.

    Ou seja, mostra-se respeitado o comando do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, na interpretação que dele vem sendo feita por este Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual a oposição de julgados exige que: As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; As decisões em oposição sejam expressas; As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão 'soluções opostas' pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (Acórdão de 13 de Outubro de 1989, Actualidade Jurídica, n.º 3.

    No mesmo sentido ainda o Acórdão de 11 de Julho de 1991, processos n.os 42043, de 18 de Setembro de 1991, 41730, de 14 de Fevereiro de 1996, 48419, de 26 de Fevereiro...

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