Resolução n.º 188/2003, de 15 de Dezembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003 A albufeira da Apartadura situa-se na ribeira de Revelada, que consiste num afluente do rio Tejo, e a respectiva bacia localiza-se na freguesia de São Salvador da Aramenha, no município de Marvão, estendendo-se pela vertente norte da serra de São Mamede até à cumeada que a separa a norte da bacia da ribeira da Espada.

A área da bacia da albufeira é totalmente abrangida pelo Parque Natural da Serra de São Mamede, sendo a envolvente marcada por encostas de declive médio, onde se podem encontrar sistemas naturais com interesse ambiental e ecológico.

A albufeira da Apartadura foi criada em 1993, com a construção da barragem com o mesmo nome, ocupa uma área de cerca de 48 ha e está englobada no aproveitamento hidroagrícola do Marvão, que tem como finalidade principal permitir a rega e ainda o abastecimento público.

A albufeira da Apartadura encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida, conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são 'aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica'.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura (POAA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA - 137 m) e medida na horizontal, integrando o concelho de Marvão.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a procura desta zona para a prática de actividades de recreio e lazer com a conservação da natureza e a preservação dos recursos naturais em presença, principalmente a qualidade da água, numa perspectiva integrada e tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável do território.

A elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tejo, aprovado através do Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual na parte III, relativa à definição de objectivos, aponta, entre outros, como objectivos fundamentais das políticas de gestão de recursos hídricos: a preservação das áreas do domínio hídrico, através da promoção do estabelecimento de condicionamentos aos usos do solo e às actividades nas albufeiras; a preservação dos troços em que o uso não seja compatível com os objectivos de protecção e valorização ambiental dos recursos, e a promoção da elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras previstos e a adequação dos mesmos às orientações decorrentes do Plano de Bacia Hidrográfica.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

O procedimento de elaboração do POAA foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e revogou o referido decreto-lei, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Atento o parecer final da Comissão Técnica de Acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 31 de Julho e 15 de Setembro de 2000, e concluída a versão final do POAA, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura (POAA), cujo regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POAA, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA APARTADURA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, adiante designado por POAA, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAA tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAA abrange o plano de água e a zona de protecção, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se integralmente no concelho de Marvão e no Parque Natural da Serra de São Mamede.

Artigo 2.º Objectivos O POAA tem por objectivos:

  1. A definição de regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais em presença; b) A preservação da boa qualidade da água visando garantir o previsto abastecimento público aos concelhos de Marvão, Castelo de Vide e Portalegre; c) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes, quer quanto à gestão dos recursos hídricos, quer quanto ao ordenamento do território; d) Assegurar a articulação do POAA com planos e programas de interesse local, regional e nacional; e) A compatibilização dos diferentes usos e actividades, existentes e previstos, entre si e com a protecção e valorização ambiental da albufeira e suas finalidades primárias, que são o abastecimento público e a rega; f) A identificação das áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades.

    Artigo 3.º Composição São elementos do POAA as seguintes peças escritas e desenhadas:

  2. O Regulamento; b) A planta de síntese elaborada à escala 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido; c) A planta de condicionantes elaborada à escala 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública; d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposiçõesadoptadas; e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas; f) Os estudos de caracterização, análise e diagnóstico, e respectivas cartas temáticas que fundamentam a proposta do Plano.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições econceitos: a) Área de construção (AC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; b) Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; c) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total da...

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