Resolução n.º 51-A/88, de 28 de Dezembro de 1988

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88 Pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, foram concedidos pelo denominado crédito agrícola de emergência, no âmbito da política agrária, créditos que se destinavam ao apoio a pequenos e médios produtores agrícolas.

Esse crédito, então concedido pela banca nacionalizada, por intermédio de entidades indicadas pelo extinto Instituto de Reorganização Agrária, foi avalizado por aquele mesmo Instituto.

As profundas modificações que se operaram no sector agrícola levaram a que o crédito agrícola de emergência, (CAE), embora transitório por natureza, fossepermanecendo.

O montante inicial do aval, 5 milhões de contos, foi progressivamente elevado a 15 milhões de contos (Decreto-Lei n.º 172/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42-B/85, de 13 de Fevereiro).

Muito embora tenham sido adoptadas pelo Governo diversas medidas com vista à regularização dos créditos, a verdade é que se encontra por liquidar grande número destas operações, situação essa que deve ser sanada.

Nessa perspectiva, foi aprovado pelo Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 483-C/88, que visa regular a assunção pelo Estado das obrigações cujo cumprimento só se possa verificar a longo prazo, interessando agora resolver também a situação dos beneficiários do crédito agrícola de emergência, por forma a que estes procedam ao pagamento das suas dívidas à banca.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - As dívidas dos beneficiários do crédito agrícola de emergência remetidas ou a remeter aos tribunais das execuções fiscais, por incumprimento das determinações contidas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação de 31 de Outubro de 1983, poderão ainda ser pagas no prazo de três anos a contar da data da publicação da presenteresolução.

2 - A Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência, como entidade pública, com os poderes que lhe foram conferidos pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação de 14 de Fevereiro de 1986, que tem vindo a coordenar todas as acções deste processo, fica incumbida de negociar as condições de pagamento a apresentar pelos interessados, devendo ser sempre exigido um pagamento inicial de, pelos menos, 20% da totalidade da dívida.

3 - O conjunto de medidas agora fixado visa resolver definitivamente a problemática do crédito...

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