Decreto-Lei n.º 483-C/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-C/88 de 28 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 299/87, de 1 de Agosto, foi extinto o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

Tendo o referido organismo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Março, e legislação complementar, prestado avales e termos de responsabilidade, urge regularizar as situações entretanto geradas, de molde que os compromissos então assumidos perante as instituições credoras fiquem devidamente salvaguardados.

Pelo Decreto-Lei n.º 483-A/88 o Governo estabeleceu as condições legais de emissão de um empréstimo interno para fazer face aos encargos com dívidas resultantes do crédito agrícola de emergência (CAE), já consideradas de cumprimentoimpossível.

O presente diploma tem como finalidade permitir que, através da Direcção-Geral do Tesouro, o Estado se substitua, na qualidade de avalista, na medida exacta das responsabilidades decorrentes dos avales e termos de responsabilidade prestados pelo IGEF, definindo-se, em consequência, a sua forma de intervenção com vista à recuperação desses créditos e o apoio técnico que, neste contexto, à Comissão de Análise do CAE ficará confiado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Compete ao director-geral do Tesouro, com possibilidade de delegar: a) Outorgar, na qualidade de avalista, contratos a celebrar entre entidades, nos termos e para os fins definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88; b) Intentar ou prosseguir as acções de cobrança coerciva dos créditos, de acordo com o determinado nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT