Acórdão n.º 551/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Acórdáo n. 551/2007

Processo n. 266/07

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O pedido. - O Presidente do Governo Regional da Regiáo Autónoma da Madeira veio requerer a apreciaçáo e declaraçáo, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 41., n. 1, da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, na parte em que se refere à administraçáo regional.

A Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, visando o seu aproveitamento racional. O teor da norma questionada é o seguinte:

Artigo 41.

Procedimento prévio de recrutamentos

1 - Nenhum serviço da administraçáo directa e indirecta do Estado e da administraçáo regional e autárquica, com excepçáo das entidades públicas empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, que náo se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes de executado o procedimento referido no artigo 34.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

A norma cuja constitucionalidade é suscitada no pedido remete para o artigo 34., que dispóe o seguinte:

Artigo 34.

Selecçáo para reinício de funçóes em serviço

1 - A selecçáo de pessoal em situaçáo de mobilidade especial para reinício de funçóes em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada através de adequado procedimento.

2 - O procedimento inicia -se com a publicitaçáo na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa:

a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a possibilidade de reclassificaçáo e reconversáo profissional;

b) Os métodos e critérios de selecçáo;

c) A composiçáo dos júris de selecçáo;

d) Os prazos do procedimento.

3 - Podem apenas candidatar -se ao procedimento de selecçáo os funcionários ou agentes em situaçáo de mobilidade especial.

2 - Os fundamentos do pedido. - O requerente fundamentou o pedido nos seguintes termos:

A Lei n. 53/2006 estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, prevendo instrumentos de mobilidade geral (transferência, permuta, requisiçáo, destacamento, afectaçáo específica e cedência ocasional) e instrumentos de mobilidade especial (reafectaçáo e reinício de funçóes

8728 de pessoal excedentário, proveniente de serviços submetidos a processos de extinçáo, fusáo, reestruturaçáo ou racionalizaçáo de efectivos)

O artigo 41. dessa lei, com a epígrafe «Procedimento prévio de recrutamentos», estabelece que nenhum serviço, designadamente da administraçáo regional, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado que náo se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes de publicitar anúncio na bolsa de emprego público (BEP), para que se possam candidatar funcionários ou agentes em situaçáo de mobilidade especial.

A Regiáo Autónoma da Madeira náo teve conhecimento nem foi ouvida sobre esta matéria, tal como está regulada na norma mencionada. Com efeito, apenas lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre duas versóes anteriores da norma em questáo, que náo obrigavam os serviços da administraçáo regional a proceder à publicitaçáo prévia de recrutamentos na BEP.

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira recebeu do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um pedido de audiçáo relativo ao projecto de proposta de lei n. 260/2006, que regulava no artigo 33. a obrigaçáo de publicitaçáo prévia de recrutamentos e apenas abrangia os serviços das administraçóes central e local (excluindo, portanto, os serviços da administraçáo regional).

Posteriormente, o Governo Regional recebeu da Assembleia da República um pedido de audiçáo relativo à proposta de lei n. 81/X, que regulava a obrigaçáo de publicitaçáo prévia de recrutamentos no artigo 41. e apenas abrangia os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado e da administraçáo local (excluindo os serviços da administraçáo regional).

Foi apenas com a publicaçáo da Lei n. 53/2006 que se constatou ter havido uma alteraçáo de vulto (no que toca à Regiáo) na redacçáo do artigo 41., por este passar a abranger os serviços da administraçáo regional.

A redacçáo final do artigo 41. da Lei n. 53/2006, ao abranger a administraçáo regional, entra em clara colisáo com o Decreto -Lei n. 85/85, de 1 de Abril, que regula a mobilidade dos funcionários entre a administraçáo central e regional, submetendo -a a regras específicas. A norma questionada também náo se coaduna com o artigo 2., n. 2, do Decreto -Lei n. 78/2003, de 23 de Abril, que determina que a utilizaçáo da BEP é facultativa para as Regióes Autónomas.

Além disso, a alteraçáo em análise é substancial, incide expressamente sobre a administraçáo regional e torna o texto do artigo 41., n. 1, da Lei n. 53/2006 absolutamente inovatório em relaçáo ao que foi enviado para consulta aos órgáos de governo regional.

A situaçáo descrita consubstancia uma flagrante violaçáo do direito de audiçáo dos órgáos de governo regional, previsto no artigo 229., n. 2, da Constituiçáo e regulado na Lei n. 40/96, de 31 de Agosto.

Com efeito, o artigo 7. da Lei n. 40/96 determina que «sempre que a audiçáo tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alteraçóes que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgáos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificaçáo». Essa obrigaçáo náo foi cumprida, tornando inconstitucional (tal como prescreve o artigo 9. da Lei n. 40/96) o artigo 41., n. 1, da Lei n. 53/2006 na parte em que se refere à administraçáo regional.

O requerente entregou, em anexo ao pedido, cópia parcial (contendo a norma relativa à publicitaçáo prévia de recrutamentos) do projecto de proposta de lei n. 260/2006, de 1 de Junho, e da proposta de lei n. 81/ X, de 29 de Junho de 2006. Esta última tem um carimbo de aprovaçáo na generalidade aposto em 20 de Julho de 2006.

3 - A resposta do autor da norma. - Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da República entregou cópia da documentaçáo relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n. 53/2006 e ofereceu o merecimento dos autos.

4 - As diligências posteriores. - Analisada a documentaçáo constante dos autos, considerou -se necessário solicitar informaçóes adicionais.

Por um lado, a documentaçáo entregue pela Assembleia da República apenas respeita à parte do procedimento legislativo que decorreu em sede parlamentar. Ora, tendo o diploma questionado tido origem numa proposta de lei do Governo (n. 260/2006) e constatando -se que os órgáos de governo das Regióes Autónomas foram ouvidos relativamente a essa proposta antes da sua aprovaçáo em Conselho de Ministros, revela -se necessário à decisáo da causa saber em que termos decorreu esta audiçáo. Assim sendo, solicitou -se ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 64. -A da Lei de Organizaçáo, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), uma...

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