Despejo
Autor | Delfim Aguiar |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 123-126 |
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No domínio da legislação pretérita, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 59.° do RAU, hoje revogado, a execução de despejo era efectuada por mandado de despejo a requerimento do senhorio. Não obstante existir na Doutrina, quem entendesse que o despejo deveria seguir, sempre, a forma de Execução para Entrega de Coisa Certa (neste sentido, Prof. Dr. Aragão Seia in Arrendamento Urbano - Anotado e Comentado, Liv. Almedina).
Actualmente, a Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, veio estipular que a execução do despejo segue, sempre, a forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa. Isto posto, transcreve-se a legislação processual aplicável, já devidamente actualizada pela lei supra referida.
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução.
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O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.°, 815.° e 816.°, na parte aplicável e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
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Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
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A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
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À efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter como objecto bem do Estado ou de outra pessoa colectiva referida no n.° 1 do artigo 823.°.
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Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantia devida.
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Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse...
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