Contratos de arrendamento - minutas -

AutorDelfim Aguiar
Cargo do AutorAdvogado
Páginas147-154

Page 147

Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo

Primeiro Contratante: José Lampreia, casado, natural da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, onde nasceu em 17.04.1974 e aí residente na Rua do Pino, n.° 324, portador do B.I. n.° 756573, emitido pelos SIC de Lisboa em 02.02.2006, na qualidade de senhorio,

Segundo Contratante: Alípio Antero Costa, solteiro, maior, natural da freguesia de Urrô, concelho de Penafiel, onde nasceu em 30.09.1985, portador do B.I. n.° 746358, emitido pelos SIC do Porto em 24.04.2000, na qualidade de inquilino.

Ajustam entre si o arrendamento para habitação no regime de prazo certo e de renda livre, da fracção autónoma designada pela lera "V", correspondente ao r/c, direito, do prédio sito na Rua Bela da Cova, n.° 265, freguesia de Aldoar, concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz urbana, com o n.° 546-U-Aldoar e, descrito na competente Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.° 53674/2000, com licença de utilização emitida pela Câmara Municipal do Porto, em 13.03.2005, com o n.° 543/05, que se anexa ao presente contrato.

  1. O prazo de duração do presente contrato é de seis anos, a contar de 01.10.2006 e a terminar em 30.09.2012, sendo renovado nos termos do disposto no art. 1096.°, do Código Civil.

  2. A renda anual é de 12.000,00 euros, a pagar em duodécimos de 1.000,00 euros, cada, vencendo-se no 1.° dia útil do mês imediatamente anterior àquele que diga respeito.

  3. A renda será actualizável, anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização publicados em Diário da República, para cada ano.

  4. O local arrendado destina-se a habitação do arrendatário, não lhe podendo ser dado outro destino, nem ser sublocado, sem autorização expressa, e por escrito, do senhorio. Page 148

  5. O arrendatário pode proceder a obras e benfeitorias no arrendado, mas as mesmas ficarão a pertencer ao arrendado, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

  6. O arrendatário obriga-se ao pagamento dos consumos de água municipal que consumir para os seus usos domésticos e sanitários, e bem assim, de energia eléctrica que gastar, ficando obrigado a entregar, ao senhorio, mensalmente, os respectivos comprovativos de pagamento.

  7. O arrendatário obriga-se a respeitar o Regulamento de Condomínio e, bem assim, a pagar a respectiva taxa mensal, sendo que para tal efeito, uma cópia do referido Regulamento de Condomínio é anexa ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.

  8. No termo do contrato, ou da sua eventual renovação, o arrendatário está obrigado a entregar o arrendado em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as suas chaves e vidros intactos, bem como a instalação eléctrica.

  9. Em tudo o que o presente contrato for omisso, regerá a legislação aplicável.

O presente contrato é feito em triplicado, destinando-se uma cópia a ser entregue na Repartição de Finanças competente.

Porto, 01.10.2006

Assinaturas Page 149

Contrato de arrendamento para habitação com duração indeterminada

Primeiro Contratante:...

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