Despacho n.º 20137/2007, de 04 de Setembro de 2007

Despacho n.o 20 137/2007

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 136/2007, de 27 de Abril, o Governo procedeu à redenominaçáo e reestruturaçáo do antigo Instituto da Conservaçáo da Natureza, agora Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.)

Nos termos do preâmbulo do referido diploma, o modelo organizacional escolhido pretende dar uma nova operacionalidade ao ICNB, I. P., permitindo uma melhor e mais eficiente capacidade de acçáo e de intervençáo no território classificado e nas diferentes actividades de regulamentaçáo, gestáo e prestaçáo de serviços, com o objectivo último de atingir uma reorganizaçáo plena e funcional da política de conservaçáo da natureza e da biodiversidade em Portugal.

Neste caminho, ao abrigo do artigo 9.o daquele diploma, foi publicada a Portaria n.o 530/2007, de 30 de Abril, que veio aprovar e publicar os Estatutos do Instituto, edificando assim a respectiva organizaçáo interna.

Ora, dispóe o n.o 1 do artigo 1.o da citada portaria que o ICNB, I. P., estrutura-se por departamentos e unidades, elencando o respectivo n.o 2 aqueleseon.o 1 do artigo 6.o estas últimas.

Náo obstante, exactamente porque se visa atingir uma reorganizaçáo plena e funcional da capacidade da administraçáo do Estado para o exercício da política de conservaçáo da natureza e da biodiversidade, no n.o 2 deste artigo é conferida ao presidente do ICNB, I. P., a competência para, quando oportuno, criar outras unidades necessárias à prossecuçáo das atribuiçóes do organismo, elencando, de forma náo exaustiva, as áreas funcionais a contemplar, sem prejuízo de o respectivo número náo poder exceder o limite estabelecido pelo n.o 6

do artigo 1.o, sendo de relevar que o legislador evidenciou claramentea expressáo funcional, em coerência com o que se plasmara no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 136/2007.

Assim, náo obstante o tempo já decorrido desde a publicaçáo da portaria, a avaliaçáo ponderada da oportunidade de criaçáo destas unidades implica, previamente, que se conheça com segurança as áreas de actividade dos departamentos em que as mesmas assumem carácter prioritário, sem prejuízo de, oportunamente, se proceder de acordo com o mesmo critério à criaçáo das restantes.

Deste modo, ao abrigo da competência que me é conferida pelo n.o 2 do artigo 6.o da Portaria n.o 530/2007, de 30 de Abril, determino o seguinte:

1 - Sáo criadas na organizaçáo interna do ICNB, I. P., as seguintes unidades:

  1. A Unidade de Logística e Recursos...

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