Despacho N.? 941/2010 de 29 de Setembro

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, prevê, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º, a instalação de um filtro de partículas como condição para o licenciamento e afectação a essa actividade de veículos com idade superior à fixada no n.º 2 desse mesmo artigo;

Considerando que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março, a instalação do filtro de partículas está obrigatoriamente sujeita a verificação pelos centros de inspecção técnica de veículos, pelo que se torna necessário definir os procedimentos de verificação da instalação e da eficiência dos filtros de partículas a observar pelos centros de inspecção existentes na Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, e na alínea s) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A, de 10 de Março, conjugado com o disposto no artigo 18.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - As sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para a actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por contra de outrem por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, que instalem filtro de partículas nos veículos afectos essa actividade com o intuito de beneficiarem da redução da idade do veículo, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março, devem submeter o veículo a inspecção extraordinária ou a inspecção periódica obrigatória, consoante o caso.

2 - A instalação do filtro de partícula para os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março, não é...

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