Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 05 de Março de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 7/2010/A

Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Regiáo Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

O novo regime jurídico de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aprovado pelo Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, veio colocar novas exigências ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, as quais náo se coadunam integralmente com a realidade regional, nomeadamente com a estrutura empresarial, a

632 reduzida dimensáo do mercado e as diferentes condiçóes inerentes à prestaçáo de serviços, pelo que se revela necessário criar um regime jurídico próprio e ajustado à

realidade regional.

Com efeito, a insularidade e a descontinuidade territorial da Regiáo Autónoma dos Açores, bem como a sua baixa densidade demográfica quando comparada com outras zonas do País, conferem ao mercado regional de transporte rodoviário de mercadorias características específicas, sendo constituído em regra por microempresas e pequenas empresas que efectuam transportes de curta distância.

Nesta conformidade, sem prejuízo da legislaçáo comunitária aplicável - a Directiva 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro - pelo presente diploma estabelece -se um regime mais consentâneo com as necessidades e características específicas da Regiáo em matéria de acesso à actividade e de organizaçáo do mercado do transporte rodoviário de mercadorias, neste se incluindo um regime transitório, devidamente enquadrado, que permite uma gradual e efectiva transiçáo do sector para uma estrutura empresarial baseada em novas exigências.

Finalmente, estabelecem -se e clarificam -se as competências dos serviços da administraçáo regional autónoma dos Açores com responsabilidade na área dos transportes terrestres para intervir no âmbito do licenciamento, regulaçáo e fiscalizaçáo da actividade de transporte rodoviário de mercadorias.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1. Âmbito

1 - O presente diploma aplica -se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado na Regiáo Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

2 - Náo estáo abrangidos pelas normas de acesso à actividade e de acesso e organizaçáo do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:

  1. Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestáo agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;

  2. Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;

  3. A circulaçáo de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;

  4. Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.

    3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestaçóes de serviço a efectuar exclusivamente no território da Regiáo Autónoma dos Açores é aplicável

    o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

  5. «Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocaçáo física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operaçóes de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepçáo, armazenamento e distribuiçáo;

  6. «Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que náo se enquadre nas condiçóes definidas na alínea seguinte; c) «Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condiçóes:

  7. As mercadorias transportadas sejam da sua proprie-dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;

    ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locaçáo financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;

    iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;

  8. «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;

  9. «Transporte regional» o transporte que se efectua totalmente no território da Regiáo Autónoma dos Açores; f) «Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;

  10. «Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensáo das mercadorias transportadas, devem obedecer a condiçóes técnicas ou a medidas de segurança especiais;

  11. «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condiçáo prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locaçáo financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice -versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;

  12. «Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;

  13. «Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracçáo da sua capacidade de carga por vários expedidores;

  14. «Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operaçáo de transporte e que estabelece as condiçóes de realizaçáo do contrato entre o transportador e o expedidor;

  15. «Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocaçáo das mercadorias.

    CAPÍTULO II

    Acesso à actividade

    Artigo 3.

    Licenciamento da actividade

    1 - A actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direcçáo regional competente em matéria de transportes terrestres.

    2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia -se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo náo superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovaçáo de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.

    3 - No caso de licença para a actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificaçáo deve constar do alvará.

    4 - A direcçáo regional referida no n. 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

    Artigo 4.

    Requisitos de acesso e exercício da actividade

    1 - Sáo requisitos de acesso e exercício da actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.

    2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situaçáo contributiva regularizada perante a administraçáo fiscal e a segurança social.

    Artigo 5.

    Idoneidade

    1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenaçáo por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.

    2 - Sáo consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais náo se verifique algum dos seguintes impedimentos:

  16. Proibiçáo legal para o exercício do comércio;

  17. Condenaçáo com pena de prisáo efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

  18. Condenaçáo, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdiçáo do exercício da profissáo de transportador, independentemente da natureza do crime;

  19. Condenaçáo, com trânsito em julgado, por infracçóes graves à regulamentaçáo sobre os tempos de conduçáo e de repouso ou à regulamentaçáo sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdiçáo do exercício da profissáo de transportador;

  20. Condenaçáo, com trânsito em julgado, por infracçóes cometidas às normas relativas ao regime das prestaçóes de natureza retributiva ou às condiçóes de higiene e segurança no trabalho, à protecçáo do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdiçáo do exercício da profissáo de transportador.

    3 - Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sançáo acessória de interdiçáo do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funçóes à data da infracçáo que originou a sançáo acessória deixam de preencher o requisito de idonei-dade durante o período de interdiçáo fixado na decisáo condenatória.

    Artigo 6.

    Capacidade profissional

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