Despacho N.? 913/2010 de 21 de Setembro

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A de 30 de Novembro, que criou o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores, determina o pagamento de cirurgias aos beneficiários, utentes do Serviço Regional de Saúde, a realizar em entidades prestadoras protocoladas, contratadas ou convencionadas.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A de 24 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A de 4 de Janeiro, diploma que estabelece o Estatuto do Serviço Regional de Saúde, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

Considerando que a regulamentação do regime de celebração das convenções previstas no artigo 36.º do diploma acima referido efectuada pela Portaria n.º 4/2006, de 5 de Janeiro, estabelece que a contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado tipo de cada convenção e com a aceitação do aderente pela Direcção Regional de Saúde.

Considerando que a referida Portaria determina as convenções a celebrar e o respectivo clausulado tipo são definidos por despacho do Secretário Regional com competência em matéria da Saúde, sob proposta da Direcção Regional da Saúde e da Saudaçor, S.A.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 4/2006 de 5 de Janeiro, determino que seja aprovado o clausulado tipo da convenção para a realização de cirurgias aos utentes da Região Autónoma dos Açores, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

31 de Agosto de 2010. - O Secretário Regional da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.

Anexo

Clausulado tipo de convenção para a realização de cirurgias aos utentes da Região Autónoma dos Açores

Cláusula 1.ª

Âmbito pessoal

1 - A presente convenção destina-se a regular o relacionamento entre o Serviço Regional de Saúde (SRS) e as unidades de saúde privadas pertencentes ao sector social, designadamente Misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, que possuam condições para realização de cirurgias no âmbito do Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A de 30 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior efectiva-se mediante adesão ao presente clausulado tipo, sendo outorgantes a Secretaria Regional com competência em matéria de Saúde e cada uma daquelas entidades.

3 - Só é permitida a prestação de cuidados de saúde em extensões, filiais ou sucursais da entidade convencionada, no caso de as mesmas serem, por si só, objecto de convenção.

4 - As convenções têm validade para o SRS e destinam-se a prestar cuidados aos respectivos utentes.

Cláusula 2.ª

Âmbito material

1 - A nomenclatura dos actos abrangidos pela presente convenção, bem como o respectivo valor, constam do anexo I.

2 - No caso dos actos praticados por unidades de saúde localizadas na Região Autónoma dos Açores, os valores previstos no anexo I são acrescidos de 10%.

3 - O valor da produção cirúrgica prevista no Anexo I inclui, em caso de internamento, todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários, internamento, terapêutica dispensada durante o internamento, a cirurgia, cuidados pós cirúrgicos durante e após o internamento durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das intercorrências durante o período do internamento e das complicações detectadas durante um período de dois meses após alta hospitalar.

4 - O valor da produção cirúrgica prevista no Anexo I inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico necessários, a terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo de 8 dias, a cirurgia, cuidados pós cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das complicações detectadas durante um período de dois meses após a cirurgia.

5 - Por despacho do Secretário Regional com competência em matéria de Saúde, sob proposta da Direcção Regional da Saúde (DRS) e...

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