Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 2/2007/A

Alteraçáo ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformaçáo dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos.

A garantia do acesso das populaçóes, em condiçóes de universalidade e de generalidade, a cuidados de saúde de qualidade, de acordo com uma gestáo criteriosa dos recursos disponíveis, mas que náo deixe de estar orientada para as necessidades dos utentes, constitui uma tarefa pública de grande complexidade. Importa, pois, no âmbito do desempenho de tal tarefa, utilizar os instrumentos e mecanismos, designadamente de cariz organizativo e institucional, que permitam a obtençáo dos melhores resultados.

Neste contexto, a Lei de Bases da Saúde prevê expressamente, no n.o 1 da sua base XXXVI, que «a gestáo das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestáo empresarial», podendo a lei «permitir a realizaçáo de experiências inovadoras de gestáo, submetidas a regras por ela fixadas».

Com o presente diploma, e tendo em conta as responsabilidades cometidas pela base VIII da Lei de Bases da Saúde neste domínio aos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores, procede-se: i) à introduçáo no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores da previsáo da possibilidade de organizaçáo dos hospitais como entidades públicas empresariais; ii) à aprovaçáo do regime dos hospitais integrados no Serviço Regional de Saúde com forma de entidades públicas empresariais; iii) à transformaçáo das três unidades hospitalares do arquipélago - o Hospital de Ponta Delgada, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo e o Hospital da Horta - em entidades públicas empresariais, e iv) à aprovaçáo dos respectivos estatutos.

Os objectivos destas modificaçóes e inovaçóes consubstanciam-se na consagraçáo da autonomia de gestáo e de responsabilidade económico-financeira ao nível da gestáo hospitalar e na melhoria do desempenho, da eficiência e da eficácia das unidades hospitalares, tendo em vista a obtençáo de ganhos acrescidos em saúde, acompanhada de uma gestáo criteriosa dos recursos disponíveis.

Avança-se também ao nível da dicotomia funcional do Serviço Regional de Saúde, através da clara separaçáo entre as funçóes de prestador de cuidados de saúde e de financiador, prevendo os traços gerais da contrataçáo com os hospitais de metas qualitativas e quantitativas para o exercício da sua actividade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República e das alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho

Os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 10.o, 11.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 25.o, 27.o, 31.o, 36.o, 37.o, 40.o, 43.o, 44.o, 46.o, 47.o, 51.o, 53.o e 56.o, do Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.o [...]

1 - Sáo órgáos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.o, os hospitais, referidos no artigo 8.o, e os serviços especializados, referidos no n.o 2 do artigo 10.o

2-........................................

3 - As funçóes de gestáo financeira e de planeamento global das infra-estruturas sáo cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.

4-........................................

Artigo 5.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4 - A estrutura prevista no n.o 3 do artigo 4.o exerce as suas competências no domínio da gestáo financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestáo, fixando o financiamento a atribuir por parte do Orçamento Regional de acordo com as metas de prestaçáo de cuidados a que cada unidade se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitaçáo máxima a ser definida para cada unidade de saúde.

5-........................................

Artigo 6.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - As USI disporáo ainda de um conselho técnico.4-........................................

5-........................................

6-........................................

a) .........................................

b) A Unidade de Saúde de Sáo Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoaçáo, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo; c) A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória;

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) A Unidade de Saúde do Faial;

h) .........................................

i) .........................................

7-........................................

8-........................................

Artigo 8.o [...]

1-........................................

2 - A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Regiáo, compreende prestaçóes de saúde e de acçáo social, destinando-se as primeiras ao diagnóstico, tratamento e reabilitaçáo dos doentes e as últimas ao estabelecimento de relaçóes entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.

3 - Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestaçáo de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcçáo clínica e de enfermagem próprias.

4 - As actividades de ensino, formaçáo profissional e investigaçáo devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.

5 - O transporte de doentes poderá constituir actividade complementar dos hospitais.

6 - Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas náo revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Artigo 10.o [...]

1 - Para a prestaçáo de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecuçáo de funçóes complementares de prestaçáo de cuidados de saúde, podem ser criados serviços especializados dotados de auto-nomia técnica.

2-........................................

3 - Os serviços especializados podem ser integrados nas USI.

Artigo 11.o [...]

1-........................................

2 - O presidente é nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o conselho consultivo da USI, de entre profissionais com habilitaçáo adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.

3 - Os vogais sáo nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do presidente do conselho de administraçáo, sendo um de entre médicos e técnicos superiores de saúde e o outro de entre enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7-........................................

8-........................................

Artigo 16.o [...]

1-........................................

2-........................................

a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que presidirá;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j) .........................................

l) .........................................

m) ........................................

n) .........................................

3-........................................

Artigo 17.o [...]

1 - Os planos e programas de acçáo de âmbito regional sáo aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.

2-........................................

Artigo 18.o [...]

1 - Sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial, a gestáo dos órgáos operativos do SRS deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) .........................................

b) .........................................

c) Depois de prévia negociaçáo com a estrutura prevista no n.o 3 do artigo 4.o e aprovaçáo pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, os planos de financiamento sáo formalizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;

d) .........................................

2 - Sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial, os órgáos operativos do SRS e a estrutura prevista no n.o 3 do artigo 4.o podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e profissionais de saúde em regime liberal para prestaçáo de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários do SRS.

3-........................................

644 Artigo 19.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) O presidente do conselho de administraçáo de cada hospital;

c) .........................................

d) .........................................

2-........................................

Artigo 25.o [...]

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar, com fundamento em razóes de interesse público, que o pessoal com relaçáo jurídica de emprego público na Administraçáo Pública, que confira a qualidade de funcionário ou agente, seja contratado por entidades privadas enquadradas no sistema de saúde, sem perda de vínculo, desde que esse pessoal manifeste por escrito essa concordância.

2-........................................

3-........................................

4-...

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