Despacho n.º 19315/2005(2ªSérie), de 06 de Setembro de 2005

Despacho n.º 19 315/2005 (2.' série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso dos poderes que me foram conferidos pelos n.os 2.1, 5 e 7 do despacho n.º 10 847/2005 (2.' série), de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, de 13 de Maio de 2005, subdelego no presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., licenciado António Luís Valadas da Silva, e no conselho directivo do mesmo instituto público, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - No presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., as competências para: a) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo; b) Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; e) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do citado diploma e proceder ao respectivo pagamento; f) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Código do Trabalho, e, bem assim, licenças...

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