Despacho n.º 18171-A/2003(2ªSérie), de 22 de Setembro de 2003

Despacho n.º 18 171-A/2003 (2.' série). - O artigo 70.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 9499-A/2003, de 14 de Maio, estabeleceu que a requisição de uma ligação às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público do Continente (SEP), do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) deve ser feita mediante o preenchimento de um formulário donde conste, para além dos elementos nele referidos, a informação técnica prevista no artigo 99.º do mesmo Regulamento.

O despacho n.º 12 687-A/2002, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 3 de Junho de 2002, aprovou a lista de informações técnicas a incluir nas requisições de ligações às redes do SEP ou de aumentos de potência requisitada de instalações de utilização, bem como nas requisições de ligações às redes do SEP dos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Importa agora, ao abrigo da extensão da aplicação da regulamentação vigente no sector eléctrico às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar a lista das informações técnicas a incluir, respectivamente, nas requisições de ligações às redes do SEPA e do SEPM.

Para o efeito, o n.º 5 do artigo 99.º do RRC estabeleceu que a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM deveriam propor à ERSE, até 30 de Junho de 2003, para aprovação, uma lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, nomeadamente por nível de tensão ou por tipo de instalação.

Em cumprimento da citada disposição, as entidades nela referidas vieram propor à ERSE, para aprovação, a lista de informação a disponibilizar para efeitos de ligação às redes do SEPA e do SEPM, que constitui o objecto do presentedespacho.

Por força do estabelecido no artigo 96.º do RRC, exclui-se da aplicação deste despacho a informação relativa às ligações de instalações de produção vinculada que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, são requisitadas no âmbito dos contratos de vinculação e das respectivas licenças vinculadas de produção.

Por determinação do n.º 3 do artigo 70.º do RRC, o formulário e a lista de informação prevista no artigo 99.º do mesmo Regulamento devem ser disponibilizados pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela...

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