Despacho n.º 12687-A/2002(2ªSérie), de 03 de Junho de 2002

Despacho n.º 12 687-A/2002 (2.' série). - O artigo 48.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, estabeleceu que a requisição de uma ligação às redes do Sistema Eléctrico do Serviço Eléctrico Público (SEP) deve ser feita mediante o preenchimento de um formulário donde conste, para além dos elementos nele referidos, a informação técnica prevista no artigo 77.º do mesmo Regulamento, necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação e dos planos de expansão das redes.

Por força do estabelecido no artigo 74.º do RRC, exclui-se da aplicação deste despacho a informação relativa às ligações de instalações de produção vinculada que nos termos do n.º 1 do mesmo artigo são requisitadas no âmbito dos contratos de vinculação e das respectivas licenças vinculadas de produção.

Por determinação do n.º 3 do artigo 48.º do RRC, o formulário e a lista de informação prevista no artigo 77.º do mesmo Regulamento devem ser disponibilizados pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e pelos distribuidores vinculados a todos os interessados, designadamente através das suas páginas na Internet.

O n.º 3 do artigo 77.º do RRC estabeleceu que a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados deveriam, no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor deste Regulamento, propor à ERSE, para aprovação, uma lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, nomeadamente por nível de tensão ou por tipo de instalação.

Em cumprimento da citada disposição, as entidades nela referidas vieram propor à ERSE, para aprovação, a lista de informação a disponibilizar para efeitos de ligação às redes do SEP.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do SEP, por forma a permitir a recepção e a entrega de energia eléctrica proveniente dos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI), prevê um conjunto de informação a disponibilizar à Direcção-Geral da Energia que, relativamente a estas instalações produtoras, integra a informação necessária para as ligações às redes do SEP prevista no artigo 77.º do RRC. Torna-se, assim, redundante incluir na lista que ora se aprova esta informação, remetendo-se, por conveniência de sistematização e de articulação, para o...

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