Despacho n.º 9499-A/2003(2ªSérie), de 14 de Maio de 2003

Despacho n.º 9499-A/2003 (2.' série). - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e pelos seus Estatutos, procedeu à aprovação do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento do Despacho e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações pelo seu despacho n.º 18 413-A/2001, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 1 de Setembro de 2001.

As principais alterações que resultaram dos regulamentos aprovados por este despacho relacionaram-se com as seguintes matérias: Introdução de um sistema tarifário mais transparente, indutor de mais eficiência e maior justiça, garantindo de forma gradual a aditividade tarifária e permitindo a apresentação de facturas mais detalhadas; Simplificação e clarificação dos procedimentos de ligação às redes; Simplificação dos procedimentos de acesso ao Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV); Modificação do mecanismo de repercussão de variações do custo de aquisição de energia eléctrica; Alteração das fórmulas de regulação económica das entidades reguladas; Introdução de novos instrumentos de promoção da qualidade ambiental e da gestão da procura; Melhoria do nível e da qualidade da informação a prestar aos consumidores de energia eléctrica.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, que tornou extensiva a regulação da ERSE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ERSE, ao abrigo do citado diploma, pelo seu despacho n.º 19 734-A/2002, publicado no Diário da República, 2.' série, de 5 de Setembro de 2002, procedeu à adaptação a estas Regiões Autónomas do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, introduzindo nestes regulamentos as alterações determinadas por esta adaptação.

Entretanto, a experiência recolhida na aplicação destes regulamentos identificou a necessidade de clarificação e simplificação de algumas das suas disposições. Assim, considerando o disposto no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, a ERSE desencadeou o processo de revisão regulamentar destas disposições, elaborando, para o efeito, o respectivo projecto de proposta.

No domínio do Regulamento de Relações Comerciais, a revisão relaciona-se com a obtenção dos seguintes objectivos: Simplificação do processo de acesso aos sistemas eléctricos não vinculados e de adesão de clientes não vinculados ao sistema eléctrico de serviço público; Clarificação da disposição que estabelece a forma como é medida a energia activa adquirida pelo distribuidor vinculado de energia eléctrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), para efeitos de determinação da parcela livre; Inclusão de uma referência explícita sobre o valor da potência contratada a considerar no caso de clientes não vinculados que adiram aos sistemas eléctricos de serviço público; Precisão da terminologia utilizada nos artigos 224.º e 225.º do capítulo IX; Clarificação das regras de facturação que abranjam a mudança de tarifário; Alteração ao processo de aprovação dos guias de telecontagem; A obtenção destes objectivos passa, nomeadamente, pela introdução de alterações ao capítulo X, bem como aos artigos 103.º, 140.º, 155.º, 196.º, 224.º e 225.º Quanto ao Regulamento Tarifário, as alterações relacionam-se com o aperfeiçoamento nos seguintes aspectos: Flexibilização do mecanismo de convergência para tarifas aditivas; Aprofundamento do mecanismo de ajustamento dos encargos variáveis de aquisição de energia eléctrica, tendo em vista a sua extensão às Regiões Autónomas, já previsto no Regulamento Tarifário; Simplificação dos processos de informação, alterando-se as datas de envio; Aprofundamento da metodologia de definição de diagramas de carga tipo.

Os objectivos visados com estes aperfeiçoamentos implicam a modificação dos artigos 3.º, 5.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 95.º, 104.º, 105.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 121.º, 125.º, 130.º, 134.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º, 148.º e 149.º, sendo aditados dois novos artigos ao Regulamento Tarifário.

No que se refere ao Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, altera-se o artigo 71.º, harmonizando-se a referência ao valor da potência contratada com o conceito que resulta da revisão do artigo 140.º do Regulamento de Relações Comerciais.

A proposta de revisão destas disposições regulamentares foi enviada aos órgãos de administração competentes do continente e das Regiões Autónomas, nos termos previstos nos Estatutos da ERSE, nomeadamente à Direcção Regional de cada uma das Regiões Autónomas, à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Direcção-Geral da Energia e ao Instituto do Consumidor, bem como às empresas reguladas de cada um dos sistemas eléctricos públicos e das associações de consumidores, para comentários e sugestões.

De acordo com o prescrito nos Estatutos da ERSE, a proposta de revisão regulamentar, acompanhada com o respectivo documento de fundamentação, foi enviada ao Conselho Tarifário e ao Conselho Consultivo para emissão de parecer.

Os comentários das entidades consultadas recebidos na ERSE, bem como os pareceres do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário, foram concordantes com a proposta de revisão, tendo estas entidades sugerido algumas melhorias de redacção no articulado em revisão, que foram acolhidas na sua maioria. As sugestões relativas a matérias que não integraram a proposta deste processo de revisão regulamentar não foram consideradas.

O teor de todos os comentários e sugestões, incluindo a sua apreciação pela ERSE com a fundamentação das propostas que foram aceites e das que não puderam ser consideradas pela razão expressa neste preâmbulo, consta de documento arquivado na ERSE e de acesso público, publicitado na página da ERSE na Internet. Para simplificação da leitura e interpretação dos regulamentos optou-se pela republicação do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações. Simultaneamente com a republicação destes regulamentos aproveitou-se para proceder à harmonização ditada pelas alterações aos regulamentos, dada a sua conexão e inserção sistemática, bem como à rectificação de erros literais que resultaram de desconformidades gramaticais resultantes da sua publicação.

Neste termos, tendo em consideração os pareceres e os comentários das entidades consultadas, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, da alínea a) do artigo 8.º, das alíneas a) e i) do artigo 10.º, do artigo 23.º e do artigo 31.º, estes dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte: 1.º Os artigos 103.º, 140.º, 155.º, 196.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 233.º, 234.º, 236.º, 237.º e 240.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo despacho n.º 18 413-A/2001, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 1 de Setembro de 2001, e alterado pelo despacho n.º 19 734-A/2002, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 5 de Setembro de 2002, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 103.º Sistemas de medição e telecontagem 1 - Nos pontos de ligação em MT, AT e MAT, referidos no n.º 1 do artigo 101.º, bem como nos pontos de ligação à rede de MT das subestações AT/MT, os equipamentos de medição devem dispor das características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.

2 - Nos pontos de ligação referidos no número anterior que não disponham de equipamentos de medição com as características nele indicadas, as entidades previstas no n.º 1 do artigo 101.º deverão proceder à sua substituição.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pontos de ligação aos postos de transformação MT/BT dos distribuidores vinculados em BT do SEP, da concessionária do transporte e distribuição do SEPA e da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.

4 - Para efeitos do n.º 2, compete à ERSE aprovar um programa de substituição dos equipamentos de medição, na sequência de proposta a apresentar pelo distribuidor vinculado em MT e AT do SEP, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

5 - Para efeitos do n.º 2, compete à ERSE aprovar os programas de substituição dos equipamentos de medição no SEPA e no SEPM, na sequência de proposta a apresentar pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM até 31 de Março de 2003.

6 - Os custos associados à execução dos programas de substituição dos equipamentos de medição referidos nos n.os 4 e 5 são aprovados pela ERSE.

7 - Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação e manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição constituem encargo dos clientes do SEP, do SEPA, do SEPM ou dos clientes e produtores não vinculados, consoante o caso.

8 - As regras a observar na implantação e operação dos sistemas de telecontagem constam de guias de telecontagem a aprovar pela ERSE, que incluirão, entre outras, as seguintes matérias:

  1. Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem; b) Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição; c) Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem; d) Procedimentos a observar na parametrização e partilha de recolha de dados de medição; e) Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à...

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