Despacho n.º 21814/2001(2ªSérie), de 20 de Outubro de 2001

Despacho n.º 21 814/2001 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, conjugados com o n.º 2 do despacho conjunto n.º 874/2000, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2000, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho n.º 17 500/2001 (2.' série), de 6 de Julho, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 193, de 21 de Agosto de 2001, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, na Comissão de Gestão do Programa Operacional da Economia (POE) as seguintescompetências: 1 - Competências genéricas no âmbito da gestão do pessoal afecto às actividades da estrutura de apoio técnico: a) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe esteja afecto; b) Praticar os actos necessários à tomada de providências urgentes em matéria de acidentes em serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário; c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal; d) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; e) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto,respectivamente; f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados e não remunerados, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; g) Desvincular o pessoal da sua afectação à estrutura de missão; h) Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, podendo o gestor do POE autorizar a utilização em...

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