Despacho n.º 9155/97(2ªsérie), de 14 de Outubro de 1997

1¾'Å 1555567Despacho nº 9155/97 (2ªsérie). - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo despacho MEPAT, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 113, de 16 de Maio de 1997, com o nº 487/97, e de acordo com o nº 2 do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 11º e no nº 1 do artigo 13º, ambos do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, e no artigo 9º do Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, subdelego no director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, Dr. José Luís Pereira Forte, as seguintes competências: 1.1 - Aprovar projectos de obras, independentemente do valor estimado para a sua execução, que estejam incluídos em planos superiormente aprovados; 1.2 - Aprovar plantas parcelares de expropriações; 1.3 - Aprovar fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas nos cadernos de encargos ou quando se admitam alternativas às fórmulas neles previstas; 1.4 - Autorizar adiantamentos aos empreiteiros de obras públicas, nos termos do artigo 195º do regime jurídico de empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, dentro das percentagens definidas no caderno de encargos e até ao montante de 100 000 contos; 1.5 - Autorizar prorrogações de prazos contratuais de obras, fornecimentos ou trabalhos de concepção, nos termos e dentro dos limites legais; 1.6 - Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos; 1.7 - Designar funcionários que sirvam de oficial público nos contratos; 1.8 - Autorizar a entrega à Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (OSMOP) da comparticipação inscrita nos orçamentos das juntas autónomas dos portos, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 131/71, de 6 de Abril; 1.9 - Autorizar, nos termos previstos na lei, as embarcações de comércio, auxiliares e rebocadores a operar, em situações pontuais, fora das zonas de navegação correspondentes aos respectivos registos; 1.10 - Autorizar o licenciamento para o exercício da actividade marítimo-turística; 1.11 - Ao abrigo das disposições adiante mencionadas do regulamento geral das capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/71, de 31 de Julho: a) Autorizar a reforma do registo, por mudança de classificação, de todas as embarcações, com excepção das de pesca, nos termos do artigo 82º, b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT