Despacho n.º 21648/2005(2ªSérie), de 17 de Outubro de 2005

Despacho n.º 21 648/2005 (2.' série). - Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2003, de 12 de Maio, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar ao Conselho de Ministros e aos gabinetes do Primeiro-Ministro, dos ministros e dos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada; Considerando que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do mesmo preceito legal, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar apoio técnico e administrativo às comissões interministeriais e aos grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros; Considerando que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegurar o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros cujas orgânicas não contemplem estruturas de prestação desse apoio; Ao abrigo das disposições conjugadas constantes dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2003, de 12 de Maio, e do despacho n.º 14 405/2005 (2.' série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005: 1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegação, no secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, licenciado José Maria Belo Sousa Rego, relativamente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a todos os serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, nos termos das atribuições supra-enunciadas, a competência para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar os pedidos de licença sem vencimento de longa duração, bem como de regresso ao serviço, de funcionários naquela situação, nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; b) Autorizar pedidos de regresso ao serviço de funcionários em regime de licença ilimitada, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; c) Nomear, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, os instrutores e inquiridores de processos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT