Despacho n.º 21320/2004(2ªSérie), de 18 de Outubro de 2004

Despacho n.º 21 320/2004 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, conjugado com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do despacho n.º 19 977/2004 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 226, de 24 de Setembro de 2004, subdelego na secretária nacional do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, licenciada Cristina Eva Viegas Louro, as seguintes competências: a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 deJaneiro; b) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que se realizem na União Europeia, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes na União Europeia, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, e o pagamento de transportes, devendo, em qualquer caso, envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro cujas despesas de viagem ou correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; e) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; f) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar e nos feriados, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; g)...

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