Despacho n.º 21299/2004(2ªSérie), de 16 de Outubro de 2004

Despacho n.º 21 299/2004 (2.' série). - No dia 1 de Dezembro de 2003 entrou em vigor a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o Código do Trabalho), diploma que constitui o marco da 1.' fase da reforma laboral iniciada pelo XV Governo Constitucional.

A 2.' fase da reforma laboral, que integra a regulamentação do Código do Trabalho recentemente entrada em vigor (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), será em breve concluída com a adopção do regime relativo aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Finalmente, na 3.' fase proceder-se-á à revisão da legislação atinente aos contratos de trabalho com regime especial, tendo-se já iniciado o processo de análise e discussão em sede da Comissão Permanente de Concertação Social do primeiro dos anteprojectos de diploma relativos a esta última fase da reforma laboral (regime do trabalho temporário).

Constituindo a reforma laboral uma das prioridades definidas pelo XVI Governo Constitucional, mantém como prioritária a continuação da reforma laboral e tendo em consideração o facto de os artigos 20.º do decreto que aprova o Código do Trabalho e 9.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho preverem que os respectivos diplomas devem ser revistos 'no prazo de quatro anos a contar da data da [...] entrada em vigor', impõe-se a manutenção da Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral, criada pelo despacho n.º 25 011/2003, de 2 de Dezembro, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com o objectivo de tomar pleno conhecimento dos termos da execução e evolução da reforma e de identificar e diagnosticar as questões suscitadas no decurso da mesma para assim contribuir para a prossecução do disposto nos referidos preceitos legais.

Uma vez que os pressupostos e fundamentos da Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral se mantêm actuais, aqui se reproduz no essencial o que então se determinou, sem prejuízo, naturalmente, das alterações, nomeadamente orgânicas, entretanto ocorridas.

Assim, com vista a alcançar estes objectivos, determino o seguinte: 1 - É mantida a Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral (CARL).

2 - A CARL tem como missão acompanhar e analisar a execução da reforma laboral, identificar as questões suscitadas no decurso da mesma, bem como apresentar as propostas que julgar oportunas.

3 - A CARL, no exercício da missão que lhe foi cometida, deve também recolher e fornecer ao Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho as...

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