Despacho n.º 24798/2002(2ªSérie), de 21 de Novembro de 2002

Despacho n.º 24 798/2002 (2.' série). - Considerando que, por razões de celeridade processual no âmbito dos processos contra-ordenacionais rodoviários, se afigura necessário redefinir a atribuição de competências em matéria de decisão sobre as sanções a aplicar por infracção às disposições do Código da Estrada e seus regulamentos; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, bem como no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, determino o seguinte: 1 - Compete à entidade que levantou ou mandou levantar o auto de notícia nos termos do artigo 151.º do Código da Estrada proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do referido Código.

2 - A decisão sobre a aplicação das sanções por infracção, às disposições do Código da Estrada e seus regulamentos compete às seguintes entidades: a) Ao governador civil do distrito em que foi cometida a infracção, quando se tratar de contra-ordenações muito graves; b) Ao director-geral de Viação, nos casos restantes.

3 - Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existem, às respectivas delegações distritais, a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a...

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