Despacho n.º 24420/2004(2ªSérie), de 25 de Novembro de 2004

Despacho n.º 24 420/2004 (2.' série). - De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, nas normas constantes nos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do despacho n.º 21 429/2004, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série, determino o seguinte: 1 - Subdelego na directora-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, licenciada Graça Maria Monteiro Latourrete Pombeiro, e nos seus substitutos legais, as competências para: a) Emitir orientações e instruções genéricas relativamente ao funcionamento dosserviços; b) Decidir sobre os processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino de Português, ainda que ministradas no estrangeiro, em escolas públicas ou articulares, dentro dos limites da lei ou acordo internacional; c) Autorizar a dispensa da prestação do exame de aptidão profissional dos cursos de formação e especialização; d) Superintender nas actividades de gestão curricular nas escolas, em articulação com outros serviços do Ministério da Educação; e) Aprovar, nos termos legais, as minutas dos contratos por valores superiores aos da sua competência, desde que correspondam a propostas cuja despesa tenha sido devidamente autorizada, bem como outorgar os respectivos contratos; f) Certificar equivalências para efeitos escolares; g) Designar, nos termos legais, funcionários que sirvam de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito; h) Autorizar as transferências e confirmar os certificados de habilitações nos termos legalmente estipulados; i) Confirmar os planos curriculares e as habilitações dos professores legalmente exigidas para o ensino ministrado nos seminários menores; j) Certificar as habilitações literárias dos alunos oriundos das ex-colónias até ao ano de 1975 em caso de falta de documento probatório, observando-se para o efeito, a legislação aplicável; k) Celebrar protocolos, no âmbito da formação de professores e de formadores, com outros serviços e organismos que não envolvam recursos a meiosfinanceiros; l) Decidir sobre processos de equiparação de habilitações adquiridas em sistemas de ensino estrangeiros; m) Indicar professores para apoio pedagógico nas coordenações de ensino de Português no estrangeiro a funcionar junto das embaixadas e consulados-gerais de Portugal; n) Aprovar anualmente a rede...

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