Despacho n.º 21915/2003(2ªSérie), de 13 de Novembro de 2003

Despacho n.º 21 915/2003 (2.' série). - Na sequência da publicação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional - Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, visando garantir maior funcionalidade e eficácia ao processo de decisão e sem prejuízo das competências gerais de concepção, planeamento e coordenação das políticas agrícolas, florestais, do desenvolvimento rural e das pescas, que o Ministro reserva para si, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências: 1 - Despacham directamente com o Ministro os seguintes serviços, institutos e comissões: 1) Secretaria-geral; 2) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; 3) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão; 4) Auditoria Jurídica; 5) Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola; 6) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas; 7) Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite; 8) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.

2 - Serão sujeitos a despacho do Ministro: a) Os assuntos referentes ao Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Os assuntos referentes do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS); c) Os assuntos referentes à gestão do património fundiário do Estado; d) As acções pendentes no âmbito da reforma agrária.

3 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Dr. Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, além do apoio na coordenação das questões relacionadas com a União Europeia, nomeadamente a Política Agrícola Comum: a) As competências relativas aos seguintes serviços, institutos e sociedades: 1) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; 2) Escola de Pesca e da Marinha de Comércio; 3) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.; 4) Direcção-Geral de Veterinária; 5) Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar; 6) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária; 7) PEC, SGPS; 8) Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas no que se refere às matérias científicas relativas a pescas e aquicultura, e actividades conexas, em áreas sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, com exclusão do previsto nos n.os 6, 7 e 8, sem prejuízo do disposto no n.º 9) da alínea a) do n.º 4; b) As competências exercidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 41/2000, de 6 de Setembro; c) As competências relativas ao exercício das actividades da pesca, da cultura marinha, das apanhas de espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca; d) Sem prejuízo das competências referidas na alínea a) do n.º 4, as competências relativas a serviços das direcções regionais que executam normas funcionais emanadas dos serviços e institutos referidos na alínea a) deste número; e) Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT