Despacho normativo n.º 8-A/2000, de 02 de Fevereiro de 2000

Despacho Normativo n.º 8-A/2000 Considerando que o SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, publicado no Diário da República, 1.' série-B, n.º 192, de 21 de Agosto de 1998, alterado pelo Despacho Normativo n.º 23-A/99, de 28 de Abril, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 1999; Considerando que é de grande utilidade manter este sistema de apoio como complemento das ajudas financeiras previstas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas para projectos de construção e modernização de embarcações, bem como outras acções pontuais e excepcionais que visem as comunidades piscatórias; Considerando a importância social e económica da denominada pequena pesca local e costeira e a necessidade de apoios à sua organização, direccionando os seus agentes no sentido de uma plena participação em mercados cada vez mais abertos e competitivos; Considerando, por último, que é fundamental orientar-se o auxílio de modo a estimular a alteração de práticas que se revelam nocivas e a abertura de regimes de exploração toleráveis face aos recursos existentes: Determino o seguinte: 1 - É aprovado o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001.

2 - O Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca 1.º Objectivos 1 - O SIPESCA tem como objectivos apoiar a pesca local e costeira através: a) De incentivos à construção, por substituição, de pequenas embarcações mais modernas, mais seguras e melhor equipadas, bem como a modernização de embarcações de pesca que visem a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo; b) Do estímulo a uma maior competitividade económica ao nível das operações de pesca sem aumento do esforço e apostando na qualidade do pescado e no uso de artes ou instrumentos de pesca mais selectivos e ambientalmente mais seguros; c) De acções que visem especificamente a contribuição para uma melhor organização e capacidade interventiva da pequena pesca e para a resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias e, bem assim, os que revistam um carácter excepcional.

2 - A resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias prevista na alínea c) do número anterior acautela, entre outras situações, os interesses das comunidades piscatórias que por razões relacionadas com o estado dos recursos, com a utilização de práticas menos selectivas e outras razões de força maior imprevisíveis e não repetitivas restrinjam as possibilidades de pesca das referidas comunidades.

3 - Os apoios previstos no número anterior não são cumuláveis com quaisquer outros de âmbito social.

  1. Condições de acesso 1 - Os projectos de investimento são...

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