Despacho n.º 10128/2001(2ªSérie), de 15 de Maio de 2001

Despacho n.º 10 128/2001 (2.' série). - Considerando que o processo de implementação da co-incineração como forma de eliminação de resíduos industriais perigosos se tem prolongado no tempo, adiando sucessivamente a resolução de um dos mais graves problemas ambientais do nosso país e que consiste na ausência de tratamento adequado deste tipo de resíduos e na proliferação de lixeiras e locais contaminados onde é depositada clandestinamente toda a espécie de resíduos industriais; Considerando que a política do Governo em matéria de eliminação dos resíduos industriais perigosos está definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Julho, onde se opta pela solução da co-incineração em unidades cimenteiras nacionais como forma preferencial de tratamento deste tipo de resíduos que não sejam susceptíveis de redução ou reciclagem; Considerando que o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, estabeleceu as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, bem como os riscos para a saúde pública; Considerando que na sequência da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, a Assembleia da República, por considerar não estar suficientemente esclarecida a propósito das vantagens emergentes da implementação do processo de co-incineração e da inexistência de riscos para a saúde pública decretou a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, determinando a constituição de uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento deste tipo de resíduos; Considerando que a comissão científica independente, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro, recomendou a implementação do 'processo de co-incineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactes ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactes ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados, por razões económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de...

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