Decreto-Lei n.º 273/98, de 02 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 273/98 de 2 de Setembro Uma adequada gestão de resíduos deve garantir que estes sejam valorizados ou eliminados, evitando ou reduzindo ao mínimo os seus efeitos sobre o ambiente e a saúde pública, estabelecendo o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente determinando que as operações de gestão de resíduos estão sujeitas a autorização prévia, abrangendo as operações de incineração.

A estratégia nacional de gestão de resíduos industriais é consagrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 26 de Junho, a qual refere a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos.

A legislação específica sobre resíduos hospitalares, nomeadamente o despacho do Ministro da Saúde n.º 242/96, de 13 de Agosto, determina que os resíduos hospitalares específicos (grupo IV) são resíduos de incineração obrigatória.

Tendo em consideração que a incineração de resíduos perigosos deve ser conduzida de forma a minimizar a transferência de poluição e os seus reflexos transfronteiras, torna-se necessário concretizar acções preventivas para proteger o ambiente contra essas emissões, que passam, nomeadamente, pela adopção de: Valores limite de emissão de poluentes para as instalações de incineração de resíduos perigosos; Disposições especiais relativamente às emissões de dioxinas e furanos; Disposições para os casos em que os valores limite de emissão sejam excedidos, bem como para as paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração tecnicamente inevitáveis.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, reconheceu ser indispensável tomar as medidas adequadas de prevenção da poluição atmosférica provocada pelas instalações industriais.

Neste sentido, a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, fixou os valores limite de emissão de poluentes por fontes fixas, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa, por forma a satisfazer as exigências de protecção do ambiente e de bem-estar das populações.

O presente decreto-lei consagra o quadro legislativo existente e opera a transposição para direito interno da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos, alterando o n.º 11.2 do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, por forma que sejam transpostas as disposições constantes desta directiva no que respeita à poluição atmosférica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, de 16 de Dezembro.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo da demais legislação nacional pertinente, em especial a relativa às regras de gestão de resíduos, à protecção da qualidade do ar e à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores nas instalações de incineração.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste diploma as instalações de incineração dos seguintes resíduos: a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos no despacho conjunto MIE-MARN de 26 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, de 18 de Maio de 1993, que preencham os três critérios seguintes: i) O teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, por exemplo bifenilpoliclorados (PCB) ou o fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação nacional aplicável; ii) Não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I deste diploma, em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro; iii) O poder calorífico inferior seja de, pelo menos, 30 MJ/kg; b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a emissões diferentes das resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.º 949/94, de 25 de Outubro, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão de gasóleo, assim definido; c) Resíduos perigosos resultantes da prospecção e da exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de plataformas off-shore e incinerados a bordo; d) Lamas de depuração provenientes do tratamento de águas resíduais urbanas que não se tornem perigosas devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I deste diploma, em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, que estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais; e) Carcaças ou restos de animais; f) Resíduos urbanos abrangidos pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro; g) Resíduos hospitalares infecciosos, desde que a sua perigosidade não resulte da presença de outros elementos enumerados na lista constante do anexo I deste diploma; h) Resíduos urbanos quando também se incinerem resíduos hospitalares infecciosos que não estejam misturados com outros resíduos que possam tornar-se perigosos devido a uma das outras características de perigo enumeradas no anexo III da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro.

2 - Às condições de funcionamento das instalações de incineração abrangidas pela alínea g) do número anterior aplica-se a Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro.

Artigo 3.º Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por: a) 'Instalação de incineração' qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração. Inclui as instalações que queimem resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial; b) 'Instalação de incineração existente' qualquer instalação cujo pedido de autorização ou de licença de construção, de laboração ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que essa instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após a data de início de aplicação do presente diploma; c) 'Nova instalação de incineração' qualquer instalação cujo pedido de autorização ou de licença de construção, de laboração ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes depois da data de entrada em vigor do presente diploma; d) 'Operador' qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de incineração ou que detenha poder económico decisivo sobre a mesma; e) 'Resíduos perigosos' os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro; f) 'Valor limite de emissão' a concentração e ou a massa de substâncias poluentes que não deve ser excedida nas emissões das instalações de incineração durante um determinado período.

CAPÍTULO II Operação de incineração SECÇÃO I Autorização Artigo 4.º Instalações de incineração 1 - As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a serem tomadas as medidas preventivas adequadas contra a poluição do ambiente e a serem satisfeitas as exigências impostas no presente diploma.

2 - As instalações não essencialmente destinadas à incineração de resíduos perigosos embora alimentadas com estes...

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