Despacho n.º 9474/2001(2ªSérie), de 05 de Maio de 2001

Despacho n.º 9474/2001 (2.' série). - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo despacho n.º 7438/2001 (2.' série), de 14 de Março, do Ministro do Equipamento Social, e pelas disposições legais adiante mencionadas, subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) a competência para: 1.1 - Ao abrigo do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo: a) Aprovar projectos de obras cuja estimativa não ultrapasse 300 000 000$00 e estejam incluídos no plano anual de empreendimentos superiormente aprovado; b) Decidir sobre processos de concursos e adjudicações de obras de empreendimentos superiormente aprovados cujo preço de base, ou estimativa, ou valor de adjudicação não exceda o valor referido na alínea anterior; c) Despachar os requerimentos ou propostas nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto; d) Conferir posse aos funcionários, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; e) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; f) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal; g) Autorizar as deslocações do pessoal ao estrangeiro para frequência de cursos, seminários, visita de estudo, estágios, e outras acções de idêntica natureza, desde que consideradas de interesse para o serviço, tudo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 14 de Dezembro, dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, ressalvadas, em relação a este último diploma, as situações excepcionais no mesmo referidas; 1.2 - Ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença; 1.3 - Ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT