Despacho n.º 10874/2006(2ªSérie), de 17 de Maio de 2006

Despacho n.º 10 874/2006 (2.' série) - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos dos n.os 1.4 e 5 do despacho n.º 17 827/2005 (2.' série), de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, do Ministro de Estado e das Finanças, subdelego no director-geral do Património, licenciado Carlos Manuel Durães da Conceição, a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - No âmbito das atribuições de gestão patrimonial: a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos; b) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; c) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado; d) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro; e) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de Setembro de 1934; f) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro; g) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934; h) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes...

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