Despacho n.º 12047/2003(2ªSérie), de 25 de Junho de 2003

Despacho n.º 12 047/2003 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto na parte final do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio (Lei Orgânica do XV Governo Constitucional), e ao abrigo do disposto nos artigos 36.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia no despacho n.º 8472/2003 (2.' série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, de 2 de Maio de 2003, subdelego no director-geral do Turismo, licenciado Rui Manuel Coelho Valente, as seguintes competências: 1.1 - No âmbito da área funcional da Direcção-Geral do Turismo: a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de Euro 199 519, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma; b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 4988; d) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; f) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia e autorizar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; g) Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho; h) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso destas situações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; i) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos...

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