Despacho n.º 14863/2002(2ªSérie), de 11 de Julho de 2002

Despacho n.º 14 863/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, subdelego: a) No presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT); b) No presidente do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (ICCTI); c) No conselho administrativo do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT); d) No conselho directivo do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN);e e) No conselho administrativo do Instituto de Meteorologia (IM); a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das respectivas entidadespúblicas: 1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.2 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até ao montante de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor; 1.5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 5000; 1.6 - Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de Euro 12 500, resultantes de danos produzidos por viaturas dos respectivos entes públicos; 1.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, até ao montante de Euro 10 000; 1.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para...

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