Despacho n.º 15701/2002(2ªSérie), de 10 de Julho de 2002

Despacho n.º 15 701/2002 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competência que me foram delegadas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 3 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 115, de 18 de Maio de 2002: 1 - Subdelego no director-geral de Florestas, engenheiro silvicultor Carlos José Egreja Morais, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das atribuições do respectivo organismo: 1.1 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismoslegais; 1.2 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário e nocturno e em dias de descanso semanal e complementar e em feriados; 1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo; 1.4 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano; 1.5 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal por mim nomeado; 1.6 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira; 1.7 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio; 1.8 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamentos de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismoslegais; 1.9 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 4987 anuais; 1.10 - Autorizar a inscrição da Direcção-Geral em organismos internacionais e o pagamento dos respectivos encargos.

2 - Subdelego no conselho administrativo do supra-referenciado organismo os poderes para a prática dos seguintes actos: 2.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 997595,80; 2.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 1 995 191,60; 2.3 - Autorizar despesas sem concurso ou contrato escrito, atentos os condicionalismos legais, cujo limite é fixado em Euro 149...

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