Despacho n.º 14704/2001(2ªSérie), de 13 de Julho de 2001

Despacho n.º 14 704/2001 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso dos poderes que me foram conferidos pelos pontos A e B do despacho n.º 7339/2001, de 9 de Abril, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - Competências genéricas: 1.1 - Na directora-geral do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, licenciada Maria João Franco Duarte Costa Rebelo, na directora-geral do Emprego e Formação Profissional, licenciada Maria Cândida Rodrigues Medeiros Soares, no director-geral das Condições de Trabalho, licenciado Fernando Ribeiro Lopes, no presidente da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, Doutor Mário Caldeira Dias, na presidente da comissão directiva do Instituto para a Inovação da Formação, licenciada Maria Margarida Guerreiro Abecassis Pinto de Sousa, no presidente da Direcção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mestre José Augusto Correia de Brito Xavier, e no inspector-geral do Trabalho, licenciado Inácio Mota da Silva, as competências para: 1.1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso; 1.1.2 - Empossar os directores de serviço e os chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse, que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.1.5 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; 1.1.6 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.1.7 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmodiploma; 1.1.8 - Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro, e, bem assim, licenças de vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o...

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