Despacho n.º 15494/2005(2ªSérie), de 18 de Julho de 2005

Despacho n.º 15 494/2005 (2.' série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma geral; Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites do ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público; Considerando que a execução da obra da A 1 - sublanço Feira-Carvalhos, trecho/IC 24 - alargamento e beneficiação para 2x3 vias, implica a utilização de máquinas e equipamento ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável; Considerando ainda que serão adoptadas as medidas minimizadoras de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental; Considerando que a construção da rede nacional de auto-estradas definida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, vulgarmente designado por plano rodoviário nacional, se integra na rede nacional fundamental que tem em vista melhorar acessibilidades contribuindo para a correcção de assimetrias e para fortalecer a segurança na circulação rodoviária, aumentar a eficiência do sistema de circulação e transportes e assegurar a ligação entre os centros urbanos com influência distrital e os principais portos, aeroportos e fronteiras; Considerando, assim, que, tal como se refere no n.º 1 do artigo 1.º do plano rodoviário nacional, a rede rodoviária nacional desempenha funções de interesse nacional ou internacional e que a sua realização corresponde à satisfação de necessidades de reconhecido e relevante interesse público; Considerando que as auto-estradas referidas na base I anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, entre as quais se conta a A 1/IP 1, Auto-Estrada do Norte, se integram a rede nacional de auto-estradas, constante da...

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