Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 259/2002 de 23 de Novembro A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais), nomeadamente na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, estabelece ser 'igualmente da competência dos órgãos municipais:

  1. Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído'.

    O Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, procedeu à revisão do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.

    No âmbito desse diploma foi atribuído ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, máxime através do Instituto do Ambiente, um papel preponderante cabendo-lhe, nomeadamente, centralizar a informação relativa a ruído ambiente no exterior, prestar apoio técnico às entidades intervenientes, incluindo a indicação de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído e promover a formação de recursos humanos. Mas, para que as disposições estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído obtenham total eficácia torna-se necessário atribuir a outros agentes, e cada vez mais, funções que eles estão numa posição privilegiada para desempenhar. Neste enquadramento surgem as autarquiaslocais.

    Assim, o presente diploma pretende dar cumprimento ao disposto no Programa do XV Governo Constitucional, que estabelece como prioritária a necessidade de tornar efectiva a descentralização ao transferir novas atribuições e competências para as autarquias locais e respectivos órgãos, acompanhando essa transferência dos meios e recursos financeiros adequados ao pleno desempenho das novas funções, sem aumento da despesa pública global, nomeadamente através da defesa da extinção da figura do governador civil transferindo parte das suas competências para as autarquias locais, ao mesmo tempo que procede a uma adequação formal do conteúdo do, ora alterado, Regulamento Geral do Ruído.

    Em consequência, foram introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, de entre as quais se salientam: a licença especial de ruído, no âmbito das actividades ruidosas temporárias, passa a ser atribuída pela câmara municipal; em matéria de fiscalização e de processamento e aplicação de coimas os municípios passam a ter um papel mais relevante, nomeadamente em matéria de ruído de vizinhança.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a...

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