Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro A concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., ao abrigo do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram sucessivamente alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, carece de nova revisão, não apenas em virtude da necessidade de promover a sua adaptação às novas prioridades em matéria de execução das auto-estradas estabelecidas pelo Governo mas também porque importa clarificar e estabilizar as relações da concessionária com o Estado, tendo em vista a privatização da empresa.

A revisão incidiu, sobretudo, nas bases de carácter técnico e nas de índole financeira.

No plano financeiro as principais alterações introduzidas consubstanciam-se: na eliminação das actuais restrições à distribuição de dividendos por parte da concessionária na eliminação da obrigatoriedade de os accionistas efectuarem anualmente aumentos de capital correspondentes a 10% do montante dos investimentos reversíveis realizados pela concessionária, prevendo-se, contudo, um mecanismo de salvaguarda, tendo em vista a manutenção de uma estrutura financeira minimamente equilibrada por parte da empresa concessionária que obriga os accionistas a procederem a aumentos de capital desde que a relação entre os capitais próprios e o passivo, reduzido dos proveitos diferidos, seja inferior a 25%; no reajustamento do valor das comparticipações financeiras do Estado no custo da construção das auto-estradas, e no alargamento do prazo da concessão até ao ano 2030, como garantia indispensável a uma adequada rendibilidade dos investimentos realizados e a realizar. Em matéria de benefícios fiscais optou-se por manter a situação actualmente em vigor, com possibilidade de serem introduzidas algumas alterações, as quais são expressamente identificadas em base própria e dependem de iniciativa legislativa adequada, a tomar em momento oportuno. Refira-se que, no âmbito da avaliação da empresa para efeitos de privatização, foi já ponderada a possibilidade de alterações nesse domínio.

No plano técnico aproveitou-se a oportunidade para aperfeiçoar algumas soluções e introduzir ajustamentos em disposições que ofereciam algumas dificuldades de interpretação.

Finalmente, as bases anexas ao presente diploma consubstanciam o resultado da negociação mantida com a concessionária. O carácter contratual da concessão não é prejudicado pela integração no presente diploma das bases anexas, cuja necessidade resulta da circunstância de algumas dessas bases apresentarem eficácia externa relativamente às partes no contrato.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA Auto-Estradas de Portugal, S. A., constantes das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações ao contrato de concessão decorrentes do disposto no artigo anterior.

Artigo 3.º 1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base I anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades em quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 4.º As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, e da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, para a base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, deverão considerar-se efectuadas para as equivalentes disposições da base I e da base XVIII aprovadas pelo presente diploma.

Artigo 5.º É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: 'Para os efeitos da aplicação do artigo antecedente a concessionária pode, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou à Guarda Nacional Republicana, a identificação do proprietário, do adquirente, do usufrutuário ou do locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da conservatória do registo automóvel.' Artigo 6.º 1 - São revogadas as bases anexas ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, com excepção da base XXIII anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro, mantida em vigor por aquele diploma.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 330-A/95, de 16 de Dezembro, com excepção dos seus artigos 3.º, 4.º e 7.º, que se mantêm em vigor.

Artigo 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 10 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Base I Objecto da concessão 1 - A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas: a) A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte - desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, com a extensão de 266,8 km; b) A 2/IP 1 - Auto-Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensão de 230,5 km; c) A 3/IP 1 - auto-estrada Porto-Valença desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,2 km, e a ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga, com a extensão de 4,5 km; d) A 4/IP 4 - auto-estrada Porto-Amarante desde o nó de Ermesinde até Amarante, com a extensão de 48,3 km; e) A 5/IC 15 - Auto-Estrada da Costa do Estoril - desde o nó do Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 16,7 km; f) A 6/IP 7 - auto-estrada Marateca (A 2)-Caia - desde a A 2 até Elvas, com a extensão de 138,9 km; g) A 7/IC 5 - auto-estrada Famalicão-Guimarães, com a extensão de 20,9 km; h) A 8/IC 1 - Auto-Estrada do Oeste desde Malveira até Torres Vedras, com a extensão de 17,6 km; i) A 10/IC 2 - auto-estrada Bucelas (CREL)-Carregado - IC 3, com a extensão de 33,6 km; j) A 12/IC 3 - auto-estrada que liga Setúbal ao Montijo, com a extensão de 24,2 km; l) A 13/IC 3/IC 11 - auto-estrada entre Almeirim e Marateca, com a extensão de 87 km; m) A 14/IP 3 - auto-estrada entre Santa Eulália e Coimbra (Norte), com a extensão de 33 km; n) Ligação ao novo aeroporto, cuja extensão dependerá da respectiva localização.

2 - Integram também o objecto da concessão para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas: a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária: Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km; Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures-Malveira, com a extensão de 11,7 km, nos termos do disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, com a extensão de 24 km, nos termos do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto; b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens: Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km; Auto-Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão; Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8 km de extensão; Auto-estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte): lanço Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão; Auto-estrada Marateca-Caia: lanço Elvas-Caia, com a extensão de 19,1 km; c) Construídas pela concessionária e sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxas de portagens: Auto-estrada Porto-Valença: sublanço Porto-Maia, na extensão de 8,3 km; Auto-estrada Porto (Águas Santas)-Amarante: entre Águas Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3 km; A 9 - Auto-Estrada do Norte-CREL: desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km.

3 - As auto-estradas indicadas nos precedentes n.º 1 e 2 consideram-se divididas nos lanços e sublanços referidos no quadro constante do n.º 1 da base VII.

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