Despacho n.º 14888/2005(2ªSérie), de 07 de Julho de 2005

Despacho n.º 14 888/2005 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, conjugado com os artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho n.º 11 530/2005, de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 99, de 23 de Maio de 2005, subdelego na inspectora-geral da Educação, Prof.' Doutora Maria da Conceição Moniz Amaral de Castro Ramos, a competência para a prática dos seguintes actos: a) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, de inquérito e de averiguações ordenados pelo membro do Governo competente na matéria; b) Decidir sobre o encaminhamento dos relatórios resultantes das acções inspectivas e de avaliações efectuadas; c) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente, quando o arguido seja membro de um órgão de administração e gestão de estabelecimento de educação ou ensino; d) Mandar submeter a junta médica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o pessoal docente e não docente das escolas para apreciação ou solução de assuntos que corram os seus trâmites na Inspecção-Geral da Educação; e) Decidir os recursos hierárquicos referidos no n.º 15.º da Portaria n.º 582-A/84, de 8 de Agosto; f) Decidir os pedidos de suspeição do instrutor deduzidos nos termos do artigo 52.º do Estatuto Disciplinar; g) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos de instrução previstos no Estatuto Disciplinar; h) Declarar extintas as penas disciplinares cuja execução se encontrava suspensa, após o decurso do respectivo prazo de execução; i) Decidir, na sequência de pena de multa aplicada por despacho ministerial, os pedidos de pagamento da mesma em prestações, requeridos ao abrigo do n.º 2 do artigo 91.º do Estatuto Disciplinar; j) Determinar a cessação do vínculo à Administração Pública, com excepção da aplicação de...

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