Portaria n.º 582-A/84, de 08 de Agosto de 1984

Portaria n.º 582-A/84 de 8 de Agosto Considerando a necessidade de adaptar o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, à situação do pessoal técnico da acção social escolar, administrativo e auxiliar de apoio em serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino não superior e nas direcções escolares: Ao abrigo do artigo 40.º do citado decreto regulamentar: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: Âmbito 1.º O disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é aplicável ao processo de classificação do pessoal técnico, técnico de acção social escolar, administrativo e auxiliar de apoio em serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino não superior e nas direcções escolares, em tudo o que não seja exceptuado neste diploma.

  1. O período ao qual se reportam as classificações de serviço é o que fica compreendido entre 1 de Maio de cada ano e 30 de Abril do ano seguinte.

    Notação 3.º - 1 - Nos jardins-de-infância em que exista apenas um educador, este será o primeiro-notador, cabendo a tarefa de segundo-notador ao respectivo delegadoescolar.

    2 - Nos jardins-de-infância em que existam dois ou mais educadores, o primeiro-notador será designado pelo conselho pedagógico de entre os educadores, sendo segundo-notador o respectivo director.

  2. - 1 - Nos estabelecimentos de ensino primário, o primeiro-notador será designado pelo conselho escolar, devendo a designação recair sobre um professor da escola em que o funcionário notar exerça funções; o segundo-notador será o presidente do conselho escolar.

    2 - Nos casos em que, pela aplicação do disposto no n.º 1, as funções do primeiro e segundo-notadores recaiam na mesma pessoa, para primeiro-notador deverá o conselho escolar designar um outro docente que tenha tido contacto funcional com o pessoal a notar.

    3 - Quando o estabelecido nos n.os 1 e 2 ainda não permitir dispor de dois notadores, desempenhará as funções de segundo-notador o respectivo delegadoescolar.

  3. - 1 - Nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância a notação é da competência conjunta do respectivo presidente do conselho directivo ou director, como segundo-notador, e do vice-presidente do conselho directivo ou secretário do conselho directivo ou chefe dos serviços administrativos ou encarregado do...

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