Despacho n.º 15158/2004(2ªSérie), de 28 de Julho de 2004

Despacho n.º 15 158/2004 (2.' série). - Considerando que o regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior particular e cooperativo consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.' série), de 24 de Novembro, e alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.' série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.' série), 3 de Novembro, e 1808/2004 (2.' série), de 27 deJaneiro; Considerando que, por razões de segurança e certeza jurídicas, e não obstante a mais recente alteração efectuada ao citado Regulamento, ser de toda a vantagem a concatenação das sucessivas alterações ao mesmo num único documento, obrigando à sua republicação e denominando-o, em consonância com o regime aprovado pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior não Público), com as alterações que, entretanto, se afigurou necessário introduzir; Mantendo-se, embora, válidas as razões expendidas no despacho n.º 1808/2004 (2.' série), de 27 de Janeiro, bem como as referências ali feitas às alterações legislativas mais recentes, não só ao nível do sistema de acção social no ensino superior e do sistema do respectivo financiamento como as respeitantes à nova orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 122/2003, de 18 de Junho, integrando o extinto Fundo de Apoio ao Estudante: Determino: 1.º Alterações 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo Despacho n.º 11 640-D/97 (2.' série), de 24 de Novembro, e alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.' série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.' série), de 3 de Novembro, e 1808/2004 (2.' série), de 27 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo1.º Objecto O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior não público.

Artigo2.º Âmbito 1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estabelecimentos de ensino superior não público reconhecidos nos termos da lei.

2 - ...

Artigo6.º Aproveitamentomínimo 1 - ...

2 - Duração normal de um curso é, consoante o curso, a fixada no plano de estudos respectivo ou em diploma legal aplicável.

3 - ...

Artigo7.º Agregado familiar do estudante 1 - ...

a)...

  1. Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge ou pessoa que viva com o estudante em condições análogas às de cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento.

    2 - ...

    Artigo9.º Rendimento anual do agregado familiar 1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

  2. Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes; b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais; c)...

    d)...

    5 - Todas as operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar como definido pelo presente artigo são realizadas pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior adoptando os critérios e procedimentos técnicos fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior.

    Artigo12.º Condições para requerer a atribuição da bolsa de estudo 1 - ...

    2 - ...

    3 - Não são computadas para os efeitos da alínea e) do n.º 1, dentro de limites temporais compatíveis com os objectivos associados à atribuição de bolsa de estudo, as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada devidamente comprovada, anulação de matrícula ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

    Artigo13.º Requerimento 1 - ...

    2 - O requerimento é formulado em impresso de modelo aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, designado 'boletim de candidatura'.

    Artigo14.º Instrução do pedido 1 - O boletim de candidatura deve ser correctamente preenchido, assinado pelo candidato e instruído com os documentos que forem fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, a divulgar através do edital a que se refere o artigo 33.º 2 - Em qualquer momento do processo podem ser solicitados aos requerentes: a) Os originais ou cópias notariais dos documentos apresentados, para verificação; b) Informações ou documentos complementares julgados pertinentes para a análise do processo.

    Artigo15.º Prazo e local de entrega 1 - O boletim de candidatura bem como os documentos a que se refere o artigo 14.º devem ser entregues no estabelecimento de ensino superior onde o estudante se encontra inscrito ou se vai inscrever, em prazo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, a divulgar através de edital próprio.

    2 - O estabelecimento de ensino passa, em impresso próprio, recibo da entrega da candidatura à bolsa de estudo.

    3 - ...

  3. Elabora, em triplicado, uma lista nominal de todas as candidaturas entregues; b)...

    c)...

    d)...

    4 - Os estudantes cujo nome não conste da lista a que se refere o n.º 3 podem, no prazo de cinco dias úteis sobre a sua afixação, dirigir ao director-geral do Ensino Superior reclamação fundamentada remetida em carta registada.

    Artigo16.º Indeferimento 1 - É causa de indeferimento liminar da candidatura: a) A entrega da mesma fora do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º; b)...

  4. A não entrega dos documentos bem como a não prestação das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º no prazo que haja sido fixado; d)...

    2 - São indeferidas as candidaturas dos estudantes que não sejam economicamentecarenciados.

    3 - ...

    Artigo17.º Seriação dos candidatos 1 - Os candidatos a bolsa de estudo cuja candidatura não haja sido indeferida nos termos do artigo anterior são ordenados através da aplicação dos seguintescritérios: a)...

    1)...

    2)...

    3)...

  5. Em segundo lugar os restantes candidatos.

    2 - Em cada um dos grupos a que se refere o n.º 1, os candidatos são ordenados pela ordem crescente da capitação média mensal calculada nos termos do artigo 10.º Artigo19.º Componente da propina A componente de propina é o valor resultante do cálculo da seguinte expressão: (A - B)/n emque: A é o menor dos seguintes valores: SMN (salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo)x5; Propina a que se refere o artigo 4.º; B é a propina mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto; n é o número de meses a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º Artigo23.º Atribuição da bolsa 1 - A atribuição da bolsa de estudo é feita anualmente pela ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo 17.º, até ao limite do montante afectado a este fim para o ano lectivo em causa dentro da verba a que se refere o artigo 30.º, por despacho da Ministra da Ciência e do Ensino Superior ou do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, ao abrigo de delegação de competências 2 - ...

    Artigo24.º Publicitação 1 - ...

  6. Indeferido nos termos do artigo 16.º...

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