Despacho n.º 1808/2004(2ªSérie), de 27 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 1808/2004 (2.' série). - O regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior particular e cooperativo consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.' série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.' série), de 14 de Setembro, e 20 767/99 (2.' série), 3 de Novembro.

Tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que revoga a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, nomeadamente no modo de apurar o valor anualmente fixado para a taxa de frequência designada por propinas, foi alterado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público.

Tais alterações pretendem consagrar, na relação do Estado com os estudantes, um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.

Assume-se que, com este sistema, nenhum estudante seja excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Introduziram-se, assim, algumas alterações ao Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Público, que devem agora ser estendidas ao ensino superior particular e cooperativo e que se prendem sobretudo com: a) A definição do conceito de estudante economicamente carenciado; b) O cálculo da bolsa base mensal.

Com estas medidas pretende-se consolidar o sistema de acção social, permitindo a sua extensão de forma gradual ao ensino superior particular e cooperativo.

São, assim, concretizados princípios de justiça social e de igualdade de oportunidades, abrangendo mais jovens socialmente carenciados ou economicamente desfavorecidos.

As medidas agora adoptadas revestem, todavia, um carácter provisório, já que o enquadramento de todo o sistema de acção social, visando a homogeneização dos critérios de atribuição de bolsa, promovendo a justiça relativa e a simplificação de procedimentos, e a celeridade processual, serão objecto de futura providência legislativa.

Considerando o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 122/2003, de 18 de Junho, que determinou que as referências feitas na legislação em vigor ao Fundo de Apoio ao Estudante se entendem como feitas à Direcção-Geral do Ensino Superior; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (Bases...

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