Despacho n.º 14039/2004(2ªSérie), de 16 de Julho de 2004

Despacho n.º 14 039/2004 (2.' série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a liçença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período inferior a 30 dias desde que o titular da licença cumpra os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º; Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerados anteriores, quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público; Considerando que o projector ferroviário de atravessamento da cidade de Espinho não foi submetido a processo de avaliação de impacte ambiental (AIA), conforme despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 6 de Setembro de 2002, que determina a não obrigatoriedade de submeter este projecto a processo da AIA, 'Concordo com a proposta de não sujeitação a AIA do presente projecto, dado tratar-se apenas de uma alteração do traçado da linha, desde que, conforme presente informação, a REFER assuma inteira responsabilidade pela obra em causa - e riscos associados - e proceda à realização de estudos aprofundados que permitam uma caracterização mais completa da morfologia do firme rochoso na zona da foz da ribeira do Mocho.'; Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de...

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