Despacho n.º 388/2002(2ªSérie), de 08 de Janeiro de 2002

Despacho n.º 388/2002 (2.' série). - Os concorrentes ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, com recurso ao processo urgente, para fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a título experimental, foram notificados em 7 de Agosto de 2001 do relatório de apreciação das propostas e da proposta de adjudicação elaborados pela respectiva comissão, tendo exercido o direito de audiência prévia previsto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. No seguimento do referido procedimento, que decorreu com respeito de todas as normas aplicáveis, e nos termos do meu despacho de 3 de Outubro de 2001, no uso da delegação de poderes que me foi conferida pelo despacho n.º 23 174/99, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.' série, de 29 de Novembro de 1999, foi aprovado o relatório final elaborado pela comissão e adjudicado ao agrupamento de empresas concorrente, Efacec Engenharia, S. A., Efacec Sistemas de Electrónica, S. A., ELMOTECH, Limited, e SOV - Serviços de Operação e Vigilância, Lda., o fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de permanência na habitação a título experimental, tendo, em 25 de Outubro de 2001, sido outorgado pelo Instituto de Reinserção Social e o adjudicatário, entretanto constituído sob a forma de sociedade comercial denominada SVEP, Segurança e Vigilância Electrónica de Pessoas, Limitada, o respectivo contrato.

Posteriormente, o concorrente VIGILARME - Sistemas de Segurança, S. A., que ficou classificado em 2.º lugar no mencionado procedimento, veio apresentar pedido de suspensão de eficácia do referido despacho de adjudicação.

A possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal foi acolhida na revisão do mesmo, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tendo tais dispositivos sido consagrados na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

A inovação das práticas penológicas que os mecanismos tecnológicos cujo fornecimento constituiu o objecto do procedimento em apreço comportam consubstancia uma dimensão essencial da estratégia político-criminal de criação de alternativas ao encarceramento, na qual a concepção de soluções para a situação de sobrelotação prisional e de...

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