Despacho n.º 1997/2001(2ªSérie), de 31 de Janeiro de 2001

Despacho n.° 1997/2001 (2.' série). 1 - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigos 5.º do Decreto-Lei n.° 474-A/99, de 8 de Novembro, nos artigos 36.° a 41.° do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 27.º da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho n.° 23 288/2000 de 18 de Setembro publicado no Diário da República, 2.' série, de 15 de Novembro de 2000, subdelego no director-geral das Autarquias Locais, licenciado Manuel Armando Lopes Martins, as seguintes competências: 1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços; 1.2 - Assinar o termo de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.3 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos da alínea d do n.° 3 do artigo 27.° e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto; 1.4 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e de avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pele Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Junho; 1.5 - Aprovar os programas e provas de conhecimentos específico a que se refere o n.° 3 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho; 1.6 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano, ao abrigo do artigo 76 ° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade; 1.7 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, desde que integrados em actividades da Direcção-Geral ou inseridos em planos aprovados; 1.8 - Autorizar o uso em serviço, de veículo próprio, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.9 - Autorizar a utilização de avião no continente, quando excepcionalmente necessário, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.10 - Autorizar despesas resultantes de indemnização a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao montante de 1000 contos; 1.11 - Autorizar ó processamento das despesas resultantes de acidentes...

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